Decisão · STJ

STJ AREsp 2208202

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2022-09-09publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que "o §4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 dispõe que a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa, a qual deve prevalecer em relação à continuidade delitiva, com fundamento no princípio da especialidade. Nesse sentido, de MINHA RELATORIA, o AgRg no REsp 1.972.476/PE, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023" (e-STJ fl. 938). 3. "A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou em abstrato, encontra-se positivada no art. 109 do CP, que dispõe que a prescrição , antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", devendo ser "avaliada todas as circunstâncias vinculadas diretamente à aplicação da pena, quais sejam, qualificadoras, agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição" (AgRg no RHC n. 146.335/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Sustenta o embargante contradição do acórdão, ao argumento de que "a defesa em momento algum suscitou ilegalidade na aplicação (ou não) da causa de aumento vinculada ao §4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, mas sim a violação da interpretação dada a a aplicação de tal causa de aumento quando ESPECIFICAMENTE da análise da prescrição em abstrato" (e-STJ fl. 947). Alega que a matéria submetida à apreciação desta Corte "diz respeito exatamente sobre a aplicação (ou não) da causa de aumento de pena para fins de cálculos prescricionais in abstrato e sobre a bis in idem entre a causa de aumento de pena da Lei 9.613/98 e a continuidade delitiva do artigo 71 do CPP" (e-STJ fl. 948). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que "o §4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 dispõe que a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa, a qual deve prevalecer em relação à continuidade delitiva, com fundamento no princípio da especialidade. Nesse sentido, de MINHA RELATORIA, o AgRg no REsp 1.972.476/PE, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023" (e-STJ fl. 938). 3. "A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou em abstrato, encontra-se positivada no art. 109 do CP, que dispõe que a prescrição , antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", devendo ser "avaliada todas as circunstâncias vinculadas diretamente à aplicação da pena, quais sejam, qualificadoras, agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição" (AgRg no RHC n. 146.335/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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