Decisão · STJ

STJ REsp 2080611

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS C ORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 2. Na espécie, a pretensão de fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda corporal foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 780.759/SP, oportunidade em que se consignou que, malgrado fixada a pena em 5 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi imposto com fundamento na " .. gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 207,8g de cocaína (e-STJ, fl. 22) -, associada aos maus antecedentes do paciente, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6". Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por MÁRIO BRENO DA SILVA, contra decisão monocrática da minha lavra, que julgou prejudicado o recurso especial (e-STJ fls. 451/456). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 460/469), o agravante sustenta que "o habeas corpus é uma "ação autônoma", portanto não substitui os recursos cabíveis no caso" (e-STJ fl. 463). Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, fundada nas alegações de que se trata de réu primário e de que o regime mais gravoso (fechado, no caso) foi imposto com fundamento na hediondez e na gravidade abstrata do delito, o que não se admite. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS C ORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 2. Na espécie, a pretensão de fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda corporal foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 780.759/SP, oportunidade em que se consignou que, malgrado fixada a pena em 5 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi imposto com fundamento na " .. gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 207,8g de cocaína (e-STJ, fl. 22) -, associada aos maus antecedentes do paciente, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6". Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.
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