Decisão · STJ

STJ HC 888224

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-02-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE CERCA DE 10KG DE MACONHA NO INTERIOR DE VEÍCULO CLONADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal e veicular, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, policiais militares - que haviam recebido informações do setor de inteligência da Polícia de que estaria ocorrendo tráfico ilícito de drogas em um posto de combustíveis - visualizaram dois carros parados no posto e seus condutores em atitude suspeita, tanto que, antes da revista pessoal e veicular, foi perguntado ao paciente se havia algo de ilícito no interior dos veículos, momento em que ele respondeu positivamente, pois teria afirmado aos policiais que havia uma quantidade aproximada de 10,490kg de maconha no interior do seu veículo, o que foi confirmado após a revista veicular. A resposta afirmativa do paciente aos policiais de que havia drogas no carro foi confirmada posteriormente na delegacia por uma testemunha ocular, que estava conversando com o paciente quando da chegada do efetivo policial. Além disso, também restou constatado que o veículo que estava na posse do paciente tratava-se de veículo "clonado". Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal e veicular, não há que se falar em ilegalidade. 4. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 6. In casu, não há fal ar em ausência de fundamentação da prisão preventiva, que está apoiada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente foi flagrado na posse de mais de 10 kg de substância entorpecente (maconha), além de estar na posse de veículo "clonado", que pode, em tese, ser fruto de crime ou utilizado para a suposta prática de delitos, o que denota habitualidade delitiva e periculosidade concreta. 7. Por fim, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON JOSE DA SILVA FILHO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do HC n. 0003121-66.2023.8.17.9480. Depreende-se dos autos que o paciente (ora recorrente) figura como réu, nos autos da ação penal n. 002025-78.2023.8.17.448, em curso perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano/PE, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 311, §2º, III, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, pleiteando o reconhecimento de nulidade da busca pessoal e veicular sofrida pelo paciente, pois decorreu de informações genéricas recebidas pelos policiais de que estaria ocorrendo tráfico ilícito de drogas na localidade, bem como do fato dos policiais terem presenciado o paciente e outro indivíduo em suposta atitude suspeita, conversando. No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 20/12/2023, o TJPE, à unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. ALEGADA ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE. 1. Constatada a aptidão da denúncia, descabe cogitar o trancamento da ação penal ou mesmo adeclaração de nulidade da decisão que validamente a recebeu. Ademais, da análise da decisão que recebeu a denúncia, verifica-se que a mesma atende aos requisitos do art. 41 do CPP, portanto, não pode ser considerada inepta; 2. Restou constatado que a motivação da busca pessoal não foi aleatória ou baseada apenas em subjetiva impressão policial, muito menos discriminatória, mas decorrente de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de drogas ilícitas, em área onde supostamente estaria ocorrendo tráfico ilícito de drogas; 3. A fundada suspeita decorreu de elementos concretos, visto que, ao chegarem ao local, os policiais visualizaram dois carros parados no posto e seus condutores em atitude suspeita, tanto que antes da revista pessoal e veicular, foi perguntado ao paciente se havia algo de ilícito no interior dos veículos, tendo o mesmo respondido que sim, pois teria afirmado aos policiais que no interior do seu veículo corsa verde, ano 1996/1997, placas KGF 5860, havia uma quantidade aproximada de 10,490kg de "maconha", o que foi confirmado após a revista veicular; 4. Além da gravidade em concreto do delito, o paciente foi flagrado na posse de mais de 10 kg de substância entorpecente ("maconha"), estava na posse de veículo "clonado", que pode, em tese, ser fruto de crime ou utilizado para a suposta prática de delitos, o que denota habitualidade delitiva e periculosidade concreta, afastando, portanto, qualquer possibilidade de aplicação de medida cautelar alternativa; 5. Ordem denegada, à unanimidade. No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado perante esta Corte Superior, a defesa insistiu na tese de nulidade de todas as provas obtidas por meio da ilegal busca pessoal e veicular realizada em face do paciente por policiais militares, em um pátio de um posto de combustível denominado São Gabriel, que fica às margens da BR-232, no Município de São Caetano/PE. Subsidiariamente, requereu seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 6/2/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 538/548). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 562). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 552/559), a defesa, em suma, insiste nas mesmas teses contidas na inicial do mandamus, consistentes no reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal e, subsidiariamente, na ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente, inexistindo nenhuma justificativa para a não aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, "requer o acolhimento do presente agravo para conceder a ordem de habeas corpus requerida, inclusive de ofício, ou, subsidiariamente, DETERMINANDO-SE A CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO" (e-STJ fl. 559). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE CERCA DE 10KG DE MACONHA NO INTERIOR DE VEÍCULO CLONADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal e veicular, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, policiais militares - que haviam recebido informações do setor de inteligência da Polícia de que estaria ocorrendo tráfico ilícito de drogas em um posto de combustíveis - visualizaram dois carros parados no posto e seus condutores em atitude suspeita, tanto que, antes da revista pessoal e veicular, foi perguntado ao paciente se havia algo de ilícito no interior dos veículos, momento em que ele respondeu positivamente, pois teria afirmado aos policiais que havia uma quantidade aproximada de 10,490kg de maconha no interior do seu veículo, o que foi confirmado após a revista veicular. A resposta afirmativa do paciente aos policiais de que havia drogas no carro foi confirmada posteriormente na delegacia por uma testemunha ocular, que estava conversando com o paciente quando da chegada do efetivo policial. Além disso, também restou constatado que o veículo que estava na posse do paciente tratava-se de veículo "clonado". Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal e veicular, não há que se falar em ilegalidade. 4. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 6. In casu, não há fal ar em ausência de fundamentação da prisão preventiva, que está apoiada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente foi flagrado na posse de mais de 10 kg de substância entorpecente (maconha), além de estar na posse de veículo "clonado", que pode, em tese, ser fruto de crime ou utilizado para a suposta prática de delitos, o que denota habitualidade delitiva e periculosidade concreta. 7. Por fim, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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