Decisão · STJ

STJ HC 886853

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DO VERBETE 691 DA SÚMULA DO STF. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior interposta pela defesa dos pacientes, qual seja o AREsp n. 1.876.648/SP, DE MINHA RELATORIA, era vindicada também a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, ao argumento de que eles eram primários, de bons antecedentes, e que não havia nos autos prova de que se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização criminosa, não se justificando a escolha da fração de 1/6. 3. Na oportunidade, observei que o Tribunal de origem concluiu que os recorrentes sequer faziam jus à benesse do tráfico privilegiado, porquanto as circunstâncias do delito - localização de petrechos para a individualização das drogas -, aliadas à natureza, quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, evidenciariam a dedicação deles a atividades criminosas. 4. Desse modo, considerando as circunstâncias consignadas no acórdão recorrido, constatei a existência de elementos concretos que ampararam a conclusão de que os recorrentes se dedicavam à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obstaculizava a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Todavia, diante da ausência de recurso ministerial, deveria ser mantida a incidência da referida minorante, aplicada pelo Juízo de primeiro grau, na fração de 1/6, isto é, no patamar mínimo, com vistas a evitar a ocorrência de indevida reformatio in pejus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARIA DO CARMO HERMINA DE FARIAS e LUIZ CARLOS DE FARIAS RESENDE agravam regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, ante a incidência do enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de Justiça, nos autos do AREsp n. 1.876.648/SP. Afirma a defesa dos agravantes, contudo, que eles sofrem constrangimento ilegal em virtude da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3, tal como aplicado à corré ANA CLARA, por ocasião do seu pedido de revisão criminal (Autos n. 2177652-67.2023.8.26.0000), ocasião em que sua sanção foi redimensionada a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja concedida aos agravantes a extensão dos efeitos da decisão prolatada nos autos da Revisão Criminal n. 2177652-67.2023.8.26.0000, aplicada à corré Ana Clara da Silva Barros. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DO VERBETE 691 DA SÚMULA DO STF. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior interposta pela defesa dos pacientes, qual seja o AREsp n. 1.876.648/SP, DE MINHA RELATORIA, era vindicada também a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, ao argumento de que eles eram primários, de bons antecedentes, e que não havia nos autos prova de que se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização criminosa, não se justificando a escolha da fração de 1/6. 3. Na oportunidade, observei que o Tribunal de origem concluiu que os recorrentes sequer faziam jus à benesse do tráfico privilegiado, porquanto as circunstâncias do delito - localização de petrechos para a individualização das drogas -, aliadas à natureza, quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, evidenciariam a dedicação deles a atividades criminosas. 4. Desse modo, considerando as circunstâncias consignadas no acórdão recorrido, constatei a existência de elementos concretos que ampararam a conclusão de que os recorrentes se dedicavam à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obstaculizava a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Todavia, diante da ausência de recurso ministerial, deveria ser mantida a incidência da referida minorante, aplicada pelo Juízo de primeiro grau, na fração de 1/6, isto é, no patamar mínimo, com vistas a evitar a ocorrência de indevida reformatio in pejus. 6. Agravo regimental não provido.
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