STJ HC 856594
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão Quinta Turma, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 11. POSICIONAMENTO DA QUINTA TURMA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA NORMA DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (EM ABSTRATO OU EM CONCRETO), DECORRENTE DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APENADO QUE PREENCHE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. In casu, trata-se de paciente que cumpriu as condições necessárias para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, fazendo jus ao benefício. 3. Agravo regimental desprovido." (e-STJ, fl. 367). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 380-385), o embargante aponta omissão no acórdão, eis que não foi abordado seu principal argumento quanto à inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, que se requereu fosse declarada de forma incidental, o que é perfeitamente possível, como é cediço, vez que é tarefa atribuída a cada juiz ou tribunal, salvo em sede de controle concentrado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que este Órgão Julgador se manifeste expressamente sobre a omissão indicada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados.