STJ HC 880925
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE PENA CUMPRIDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RELATOR QUE NÃO VISLUMBROU PRESENÇA FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, ao fundamento de que "após análise da decisão relativa ao pedido de inclusão no atestado de pena do paciente do "tempo cumprido nos EUA com consequente progressão do regime" (doc. 2), dos argumentos expostos na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vejo presentes, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora". 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ COSTA SOARES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a imediata notificação da autoridade coatora e ainda do Juízo de Execuções da Comarca de Contagem/MG para que reconheça o tempo de pena cumprido no exterior pelo Paciente, com a consequente detração do período e a concessão de progressão para regime aberto na Execução Penal n. 5012648-71.2023.8.19.0500. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender que, a par de encontrar óbice no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não haveria evidência de manifesta ilegalidade na decisão do Desembargador Relator que indeferiu a liminar, na origem, dado que ele pontuou que "não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior" (e-STJ fl. 30). No presente agravo regimental, a defesa da agravante pondera que, em casos excepcionais, a jurisprudência do STJ tem abrandado a aplicação da súmula 691/STF. Alega, no ponto, que "o não reconhecimento do documento comprobatório, devidamente apostilado, conforme determina a Lei, que atesta o cumprimento de pena pelo Agravante nos Estados Unidos da América, revela provimento manifestamente ilegal." (e- STJ fl. 42). No mais, insiste no direito do agravante uma vez que "a ilegalidade no caso em questão é patente e deve ser sanada de imediato, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, parágrafo 2º, do CPP, para que seja reconhecido o tempo de pena cumprido pelo Paciente nos EUA, nos termos da Lei." (e-STJ fls. 43). Pede, assim, seja conhecido e provido o agravo regimental para reformar a decisão monocrática que indeferiu a liminar no habeas corpus originário e, ao final, seja CONCEDIDA A ORDEM, ainda que de ofício, para reconhecer o tempo de pena cumprida no exterior pelo paciente sem necessidade de validação pelo Ministério das Relações Exteriores. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE PENA CUMPRIDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RELATOR QUE NÃO VISLUMBROU PRESENÇA FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, ao fundamento de que "após análise da decisão relativa ao pedido de inclusão no atestado de pena do paciente do "tempo cumprido nos EUA com consequente progressão do regime" (doc. 2), dos argumentos expostos na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vejo presentes, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora". 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.