Decisão · STJ

STJ RHC 191776

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-02-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENITVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU DESEMPENHA PAPEL DE LIDERANÇA NO GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTENSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar associação criminosa que criou empresas voltadas para a prática de crimes de estelionato especialmente contra idosos aposentados. Destacou-se, ainda, o papel de liderança no grupo criminoso desempenhado pelo recorrente, que seria dono das empresas, responsável por toda a sua administração e participaria das negociações para firmar os contratos de investimento, estando os demais denunciados subordinados a ele. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Além disso, ressaltou-se a imprescindibilidade da custódia para evitar a reiteração delitiva, haja vista que o agravante possui 35 anotações em sua folha de antecedentes criminais referentes a inquéritos policiais e ações penais em curso por crimes de estelionato. 5. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 6. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo tampouco merece prosperar, pois, conforme salientado no acórdão impugnado, a prova da existência dos crimes e os indícios de autoria surgiram no decorrer de extensa investigação policial, após a qual o Ministério Público ofereceu a denúncia contra o agravante e requereu a decretação da sua prisão preventiva. 7. Como cediço, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY FIGUEIREDO LOPES contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 1.818/1.829). Segundo consta dos autos, em 15/6/2023, o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171 e 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 1.132/1.137). Nas razões do presente recurso, a defesa alega que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, vez que se baseou em argumentos genéricos e abstratos, não restando demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante. Sustenta a ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, pois os fatos narrados na denúncia ocorreram entre 14/10/2021 e 3/6/2022 e a prisão do recorrente só foi decretada em 15/6/202. Menciona que todos os demais denunciados respondem à ação penal em liberdade. Afirma que, apesar de possuir anotações em sua folha de antecedentes pelo crime de estelionato, o agravante é primário e o crime em apuração não foi cometido com violência ou grave ameaça. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENITVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU DESEMPENHA PAPEL DE LIDERANÇA NO GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTENSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar associação criminosa que criou empresas voltadas para a prática de crimes de estelionato especialmente contra idosos aposentados. Destacou-se, ainda, o papel de liderança no grupo criminoso desempenhado pelo recorrente, que seria dono das empresas, responsável por toda a sua administração e participaria das negociações para firmar os contratos de investimento, estando os demais denunciados subordinados a ele. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Além disso, ressaltou-se a imprescindibilidade da custódia para evitar a reiteração delitiva, haja vista que o agravante possui 35 anotações em sua folha de antecedentes criminais referentes a inquéritos policiais e ações penais em curso por crimes de estelionato. 5. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 6. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo tampouco merece prosperar, pois, conforme salientado no acórdão impugnado, a prova da existência dos crimes e os indícios de autoria surgiram no decorrer de extensa investigação policial, após a qual o Ministério Público ofereceu a denúncia contra o agravante e requereu a decretação da sua prisão preventiva. 7. Como cediço, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido.
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