Decisão · STJ

STJ HC 875674

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA NULIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUMENTO DA REDUTORA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA A JUSTIFICAR A FRAÇÃO REDUTORA NO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Precedentes 2. Como é cediço, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior das frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo. 3. No caso dos autos, não obstante a quantidade dos entorpecentes seja um fator de desvalor, verifico que a quantidade apreendida não é expressiva (49 g de cocaína e 53g de crack - e-STJ fl. 16) para justificar a escolha da fração no patamar mínimo de 1/6. Dessa forma, se mostra mais adequado a incidência da fração intermediária - 1/2. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus, contudo, concedi a ordem para redimensionar a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 99/105). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 166 dias-multa (e-STJ fls. 28/47). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial para o recurso ministerial e redimensionou a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 dias-multa. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 12/27): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, E SEU §4º, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADES DEFENSIVA E MINISTERIAL. O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A ATIVIDADEILÍCITA EXERCIDA PELO APELANTE, CONSISTENTE EM TRÁFICO DE DROGAS, RAZÃO PELA QUAL DESCABIDOS OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU MESMO DE DESCLASSIFICAÇÃO, UMA VEZ QUE APROVA ANGARIADA NO FEITO É SUFICIENTE PARA APROLAÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO. DESTACO QUE A CIRCUNSTÂNCIA DE SER O RÉU DEPENDENTE DE DROGAS NÃO ELIDE A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA, SENDO USUAL QUE O DEPENDENTE TRAFIQUE, INCLUSIVE COMO FORMA DE SUSTENTO DO VÍCIO. DE SALIENTAR QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MERECEM TOTAL CREDIBILIDADE, NOTADAMENTE QUANDO COERENTES E HARMÔNICOS COM OSDEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUANTO À PENA-BASE FIXADA, VAI REMODELADA E FIXADA NO PISO MÍNIMO LEGAL, SOB PENA DE BIS IN IDEM, PELA SUA MENSURAÇÃO EM FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA DA PENA. QUANTO AO AFASTEMENTO DA REDUTORA,PRETENDIDO PELO MP, MISTER SALIENTAR COMO VIÁVEL O RECONHECIMENTO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS, EIS QUE PRIMÁRIO O RÉU, NÃO COMPROVADO QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONTUDO, ELEITA A FRAÇÃO DE 1/6 DA REDUTORA,POIS A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA REMETEM A MAIOR COMPROMETIMENTO NO ILÍCITO, DESAUTORIZADA FRAÇÃO MAIS BENÉFICA. A MAJORANTE DO ARTIGO 40, III, DA LEI Nº 11.343/06,SE MOSTRA INDEVIDA. OCORRE QUE IGREJA NÃO FIGURA NAS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INC. III, DA LEI Nº11.343/06, NÃO SENDO POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AINDA, INCABÍVEL A ISENÇÃO DO PAGAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, JÁ QUE SUA IMPOSIÇÃO DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL(ART. 33, DA LEI DE DROGAS), SENDO A EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DO SEU PAGAMENTO MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. QUANTO AO PEDIDO MINISTERIAL DE SER CASSADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, SE MOSTRA EFETIVO, DADO QUE A PENA ORA REDEFINIDA ASSIM DETERMINA, POIS O QUANTUM DE PENA AO RÉU IMPOSTO, SUPERA 04 ANOS DE RECLUSÃO - ARTIGO 44, I, DO CP. RESTA ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO RÉU PARA O SEMIABERTO, COM ARRIMO NO ARTIGO 33, § 2º, DO CP. LADO OUTRO, NÃO PROSPERA O PLEITO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DA HEDIONDEZ DELITIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTANDO A NATUREZA HEDIONDA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POR FIM, QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO SUSCITADO PELA DEFESA, PONTUO QUE O PRESENTE ACÓRDÃO NÃO NEGA VIGÊNCIA A QUALQUER DOS DISPOSITIVOS CITADOS, TRADUZINDO APENAS O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DOS PONTOS SUSCITADOS NO APELO. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. No presente writ (e-STJ fls. 3/11), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora do tráfico na fração máxima de 2/3. Afirma que a quantidade de drogas apreendidas não justifica o patamar mínimo de 1/6. Em consequência do redimensionamento da pena, pugna pela fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o aumento da fração da redutora para o máximo de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 99/105, este Relator não conheceu da impetração, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público Federal teve ciência da decisão à e-STJ fl. 111. Em seu agravo (e-STJ fls. 114/140), o agravante alega que a impetração e concessão direta de habeas corpus, ofende o direito ao contraditório, dado que subtrai da parte adversa a oportunidade de, por meio de contrarrazões, manifestar-se (e-STJ fl. 116). No mérito, se insurge quanto à aplicação da redutora na fração de 1/2, afirmando, em síntese, que a quantidade de drogas não é inexpressiva, sendo a fração arbitrada anteriormente pelas instâncias ordinárias (1/6) mais adequada ao caso. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA NULIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUMENTO DA REDUTORA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA A JUSTIFICAR A FRAÇÃO REDUTORA NO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Precedentes 2. Como é cediço, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior das frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo. 3. No caso dos autos, não obstante a quantidade dos entorpecentes seja um fator de desvalor, verifico que a quantidade apreendida não é expressiva (49 g de cocaína e 53g de crack - e-STJ fl. 16) para justificar a escolha da fração no patamar mínimo de 1/6. Dessa forma, se mostra mais adequado a incidência da fração intermediária - 1/2. 4. Agravo regimental não provido.
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