STJ HC 834661
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA KELLY RODRIGUES SILVERIO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que a paciente foi condenada, pelo juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 40 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 19 dias-multa. A defesa da paciente apelou e o recurso foi parcialmente provido para reduzir-lhe a pena para 29 anos e 2 meses de reclusão e 13 dias-multa. No writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao fundamento de que a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa do modus operandi empregado e dos motivos do crime são inerentes ao tipo penal, devendo ser afastada. Insurge-se, ainda, contra as frações aplicadas para a exasperação da pena-base e da pena fixada na segunda fase da dosimetria, por apontada violação ao princípio da proporcionalidade. Diante disso, requer a concessão da ordem para que sejam reduzidas as penas. Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados na petição inicia. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.