Decisão · STJ

STJ AREsp 2416395

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO. TESES DEFENSIVAS ANALISADAS E REBATIDAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REAVALIAÇÃO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA. INCOMPATIBILIDADE COM A REVISÃO CRIMINAL. REVERSÃO DE ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, em que pese o esforço da defesa, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos, apresentando fundamentos suficientes e claros ao concluir pelo indeferimento do pedido de revisão criminal. Na oportunidade destacou que a "mera indicação de adesão ao parcelamento, com parcelas devedoras e dado o tempo decorrido, não constitui fundamento válido para a anulação da condenação" (e-STJ fl. 2.362). Assim sendo, as questões suscitadas pela defesa foram apreciadas, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. 2. A revisão criminal tem fundamentação vinculada, estabelecida no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser usada para rediscutir matéria já julgada, como se fosse um recurso extemporâneo. 3. O Tribunal a quo, ao julgar improcedente a revisão criminal subjacente, consignou que as alegações defensivas sobre o parcelamento do débito foram apreciadas ao longo de todo o processo, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida, destacou, ainda, que não há demonstração de que a condenação tenha sido proferida em violação ao texto legal ou em contrariedade à prova dos autos. No contexto, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 2.498/2.504, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa insiste na tese da violação dos violação dos arts. 619/620 do CPP e dos art. 9º da Lei n. 10.684/2003 e 68 da Lei n. 11.941/2009. Alega que remanescem os vícios apontados no recurso especial, com falha na prestação jurisdição. Afirma que o cerne da pretensão recursal "diz respeito à violação aos art. 9º da Lei 10.684/03 e art. 68 da Lei 11.941/09 pelo indeferimento do pedido defensivo de suspensão da persecução penal sob o absurdo fundamento de que o valor pago até então, atinente às custas iniciais, era "risível face ao valor devido pelo grupo econômico, e não gera efeitos penais", sendo "provável que os pagamentos do alegado parcelamento cessarão quando a Receita Federal definir o valor das parcelas a serem pagas pelo grupo econômico"(e-STJ fls. 632)" - STJ fl. 2.512. Sustenta que "não pretende, de forma alguma, rediscutir quaisquer fatos ou elementos de prova, mas tão somente questionar a legalidade do indeferimento do pleito defensivo de reconhecimento da suspensão da pretensão punitiva e, consequentemente, a higidez da própria condenação sofrida pelo Agravante" (e-STJ fls. 2.512). Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO. TESES DEFENSIVAS ANALISADAS E REBATIDAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REAVALIAÇÃO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA. INCOMPATIBILIDADE COM A REVISÃO CRIMINAL. REVERSÃO DE ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, em que pese o esforço da defesa, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos, apresentando fundamentos suficientes e claros ao concluir pelo indeferimento do pedido de revisão criminal. Na oportunidade destacou que a "mera indicação de adesão ao parcelamento, com parcelas devedoras e dado o tempo decorrido, não constitui fundamento válido para a anulação da condenação" (e-STJ fl. 2.362). Assim sendo, as questões suscitadas pela defesa foram apreciadas, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. 2. A revisão criminal tem fundamentação vinculada, estabelecida no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser usada para rediscutir matéria já julgada, como se fosse um recurso extemporâneo. 3. O Tribunal a quo, ao julgar improcedente a revisão criminal subjacente, consignou que as alegações defensivas sobre o parcelamento do débito foram apreciadas ao longo de todo o processo, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida, destacou, ainda, que não há demonstração de que a condenação tenha sido proferida em violação ao texto legal ou em contrariedade à prova dos autos. No contexto, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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