STJ AREsp 2330373
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. ACESSO A MENSAGENS DE WHATSAPP. SUPOSTA PERMISSÃO DO ACUSADO. ELEMENTOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DOS POLICIAIS. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A devassa do aparelho celular durante o flagrante constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações. Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Carta de 1988. 2. Hipótese em que o contexto narrado não traz indicações de que a permissão teria ocorrido mediante constrangimento ou coação nem dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento do acusado, razão pela qual a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova, as instâncias ordinárias não constataram o comprometimento às determinações do art. 158-A do CPP, pois o aparelho celular e os outros bens apreendidos durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão foram devidamente lacrados e identificados, inexistindo nos autos indício de adulteração da prova, de modo que a reversão das premissas fáticas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade do interrogatório, determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para que se proceda à sua renovação e os demais atos subsequentes. O agravante reitera as razões deduzidas no recurso especial, em que requer o provimento integral do recurso especial para reconhecer a nulidade do acesso a dados armazenados no aparelho celular e da quebra da cadeia de custódia da prova. Requer a reconsideração da decisão ou a sua submissão a julgamento da Quinta Turma desta Corte. Intimado o Ministério Público para manifestação (e-STJ fl. 1743). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. ACESSO A MENSAGENS DE WHATSAPP. SUPOSTA PERMISSÃO DO ACUSADO. ELEMENTOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DOS POLICIAIS. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A devassa do aparelho celular durante o flagrante constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações. Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Carta de 1988. 2. Hipótese em que o contexto narrado não traz indicações de que a permissão teria ocorrido mediante constrangimento ou coação nem dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento do acusado, razão pela qual a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova, as instâncias ordinárias não constataram o comprometimento às determinações do art. 158-A do CPP, pois o aparelho celular e os outros bens apreendidos durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão foram devidamente lacrados e identificados, inexistindo nos autos indício de adulteração da prova, de modo que a reversão das premissas fáticas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.