Decisão · STJ

STJ HC 878380

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-02-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. 2. É desnecessária, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a substância entorpecentes seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas para que haja a consumação do ilícito penal. Precedentes (AgRg no AREsp 483.235/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018). 3. In casu, verifica-se dos autos que se trata de hipótese em que os pacientes ajustaram previamente a data, a forma e o modo de entrega da droga no estabelecimento prisional, de modo que, durante a revista realizada pelos agentes penitenciários, a droga foi encontrada, o que deverá ser apurado durante o curso da ação penal na origem. Nessa linha de intelecção, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTÂNIA MARIA SILVA DE LIMA e JOSÉ CARLOS SILVA DE LIMA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem postulada no HC n. 0017960-81.2023.8.17.9000. Depreende-se dos autos que os pacientes (ora agravantes) figuram como réus, nos autos da Ação Penal n. 0000561-25.2023.8.17.6030, em curso perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmares/PE, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33, 35 e 40, da Lei n. 11.343/2003, porque, segundo o Parquet, no dia 2/9/2023, por volta das 10h, no setor de revista de visitantes do Presídio Rorenildo da Rocha Leão - Palmares/PE, WELLINGTÂNIA MARIA SILVA DE LIMA foi presa e autuada em flagrante por trazer consigo em sua região pélvica, em desacordo com a lei e decreto regulamentar, 185 gramas de maconha, como forma de transporte para seu irmão, JOSÉ CARLOS SILVA DE LIMA. Segundo a defesa, foi concedida liberdade provisória aos pacientes, que tinham sido presos em flagrante, e a denúncia foi recebida no dia 27/9/2023. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, pleiteando o trancamento da ação penal do paciente JOSÉ CARLOS, já que a conduta imputada se trata de fato impunível, preparatório. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 6/12/2023, a 3ª Câmara Criminal do TJPE, à unanimidade, conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem, julgando prejudicado o pedido de relaxamento de prisão e indeferindo o pleito de trancamento da ação penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22): HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. PEDIDO DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL/AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
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