STJ REsp 1624629
CIVILADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. NORMA DA ANATEL QUE AUTORIZA À EMPRESA DE TELEFONIA A FIXAÇÃO DE PREÇOS. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM À LUZ DE NORMATIVIDADE DIVERSA. INSURGÊNCIA QUE NÃO ULTRAPASSA O CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Na origem, o Departamento de Cidadania do Município de Campinas (Procon), em litisconsórcio com o Ministério Público Federal, promoveram ação civil pública contra a Telesp Celular S/A (sucedido pela Vivo S/A) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), objetivando: (i) seja obstada a cobrança das tarifas de "deslocamento" e de "adicional de chamada" relativamente aos clientes de planos com tarifas promocionais (com isenção dessas cobranças); (ii) a suspensão de cláusula impondo fidelidade pelo prazo de doze meses (sob pena de cobrança de multa e outros encargos); (iii) a condenação à restituição do que foi indevidamente cobrado com base nesses atos; e (iv) a anulação da Norma 23/96, aprovada pela Portaria MC 1.536/96, da Anatel, que autoriza a operadora de telefonia celular à cobrança de tarifas de modo unilateral e sem anuência dos consumidores. 2. Na sentença, os pedidos em relação à Anatel foram julgados improcedentes; e, em relação à Telesp Celular, o feito foi julgado extinto por perda superveniente do objeto. 3. O TRF da 3ª Região desproveu a apelação e a remessa oficial. Para tanto, observou a Corte Regional que os temas relacionados à cobrança de tarifas pela concessionária (deslocamento e adicional de chamada), bem assim no que importa à cláusula de fidelidade e à restituição do que indevidamente cobrados a esses títulos, "já foram resolvidas mediante Termo de Ajustamento de Conduta firmado em Acão Civil Pública processada na 30a Vara Cível do Foro Central de São Paulo (..) tanto que, na r. sentença, se julgou extinto sem julgamento do mérito o processo no tocante a esses pontos, dada a ausência superveniente de interesse de agir". 4. No mais, quanto às questões passíveis de exame (referentes à Norma 36/96 da Anatel), decidiu o Tribunal Regional que a sentença deve ser mantida, pois (i) a cláusula de fidelidade não se mostra ilegal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) "não se pode considerar que o conjunto de regras adotado pela ANATEL, mediante a Norma 23/96, simplesmente outorgou às concessionárias o poder de, unilateralmente, definir tarifas dos Planos de Serviços a seu livre arbítrio"; e (iii) "a verificação e coibição de eventuais abusos deverão ser exercidas no caso concreto, como, aliás, ocorreu na hipótese dos autos". 5. Conforme resumido na decisão agravada, "O Ministério Público Federal interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação do art. 6º, II, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a Norma n. 23/96 da ANATEL não se mostraria legal, ao determinar competir à concessionária definir, unilateralmente e sem anuência do consumidor, critérios para os diversos tipos de chamada, situação que afronta o respectivo diploma legal". 6. O eminente Ministro Francisco Falcão proveu o recurso especial sob o entendimento de que "O inconformismo recursal está centrado na violação aos referidos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que elencam, como direitos básicos dos consumidores, a liberdade de escolha, a igualdade nas contratações, a informação adequada e clara sobre os diversos produtos e serviços, bem como a proteção contra cláusulas abusivas"; e, "De fato, a pretensão merece acolhida, cabendo ressaltar que não se está a dizer que a ANATEL não tem competência para deliberar acerca da matéria, mas que ao dispor sobre a matéria, a Agência Reguladora não pode confrontar o Código de Defesa do Consumidor". 7. Com razão a agravante quando sustenta que o recurso do MPF não poderia ter sido conhecido, pois, conforme se extrai do acórdão recorrido, a apelação do Parquet teve como escopo a alteração unilateral dos contratos e criação de "adicionais anteriormente inexistentes", matéria tratada não nos dispositivos apontados como violados, e sim no inciso V do art. 6º do CDC. 8. Agravo interno provido.