STJ HC 877534
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 3. Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de considerável quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico. Precedentes. 4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos que o paciente foi contratado para transportar a droga, o que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, não sendo possível assegurar que possui a vida voltada ao ilícito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para aplicar o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma a reduzir a pena aplicada ao paciente a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, e 388 dias-multa, devendo ser mantidos os demais termos da condenação. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo singular, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação, a Corte local negou provimento ao recurso. No writ, o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, porquanto faz jus à aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o paciente não integra organização ou se dedica a atividades criminosas. Uma vez reduzida a pena, aponta que o paciente faz jus à fixação de regime prisional inicialmente aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o tráfico privilegiado, bem como seja aplicado regime prisional aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Neste agravo regimental, o representante do Ministério Público Estadual insurge-se contra a aplicação do aludido redutor de pena, ao fundamento de que ficou comprovada a efetiva integração do réu a organização criminosa e, com isso, a ausência dos pressupostos elencados no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa do feito para julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 3. Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de considerável quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico. Precedentes. 4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos que o paciente foi contratado para transportar a droga, o que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, não sendo possível assegurar que possui a vida voltada ao ilícito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.