Decisão · STJ

STJ HC 883607

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-16publicado em 2024-02-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA PALAVRA DOS POLICIAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação da existência de dúvidas na palavra dos agentes que efetuaram a prisão do paciente, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus, interposto por PATRICK KAIONAN FERREIRA SANTOS contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o writ nos termos da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 65/67). Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, tendo em vista suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, argumentando não ser verídica a versão dos guardas municipais que efetuaram o flagrante. A liminar, contudo, foi indeferida (e-STJ fls. 58/61). Daí o presente mandamus que teve o seguimento negado pela Presidência, com fulcro na Súmula n. 691/STF. No presente agravo, a defesa sustenta haver flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula n. 691/STF, uma vez que a prisão que recai sobre o Paciente trata-se de nítida vingança promovida por Guardas Municipais que efetuaram a prisão do mesmo réu aos 23/10/2021, conforme se extrai dos autos da Ação Penal nº 1502572-37.2021.8.26.0544, entretanto, o Paciente restou absolvido pois as palavras dos agentes não foram uníssonas e havia fortes indícios de que se tratava de perseguição por parte dos agentes." (e-STJ fl. 73). Insiste que "a simples leitura dos documentos juntados com a impetração já permite verificar a existência de severas dúvidas na palavra dos agentes que efetuaram a prisão do Paciente, única prova que motivou a prisão preventiva" (e-STJ fl. 74). Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior e, caso assim não entenda, que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA PALAVRA DOS POLICIAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação da existência de dúvidas na palavra dos agentes que efetuaram a prisão do paciente, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.
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