STJ RHC 192030
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RÉ QUE DESEMPENHA PAPEL FUNDAMENTAL NO GRUPO CRIMINOSO E FUGIU DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante, acusada de desempenhar papel fundamental em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas na comarca de Ponte Nova/MG, sendo responsável pela lavagem do dinheiro oriundo das atividades ilícitas do grupo. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Além disso, ressaltou-se que a medida seria imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, pois, após o término do prazo da prisão temporária, a agravante foi posta em liberdade e se evadiu do distrito da culpa, não sendo encontrada para cumprimento da prisão preventiva decretada posteriormente. 5. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 6. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. 7. No particular, embora a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos, infere-se que o indeferimento do benefício encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do caso, vez que ela é acusada de desempenhar papel fundamental em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, sendo responsável pela lavagem do dinheiro obtido através das atividades ilícitas do grupo, e fugiu do distrito da culpa, não sendo encontrada para o cumprimento do mandado de prisão preventiva. 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISADORA MOREIRA ARAUJO contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a segregação cautelar da agravante (e-STJ fls. 462/475). Segundo consta dos autos, a prisão preventiva da agravante foi decretada em 22/9/2023 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Posteriormente, o pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão da prisão domiciliar à recorrente foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 25/31). Nas razões do presente recurso, a defesa a ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva da agravante, tendo em vista que o decreto preventivo não individualizou a sua conduta e se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, não restando demonstrado o periculum libertatis. Afirma que a ré é tecnicamente primária, tem residência fixa e trabalho lícito, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares menos gravosas. Aduz, ainda, que aagravante tem um filho menor de 12 anos e é a única responsável por seus cuidados, fazendo jus, portanto, à concessão da prisão domiciliar nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e revogar a prisão preventiva da agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou substituir a sua custódia por prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RÉ QUE DESEMPENHA PAPEL FUNDAMENTAL NO GRUPO CRIMINOSO E FUGIU DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante, acusada de desempenhar papel fundamental em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas na comarca de Ponte Nova/MG, sendo responsável pela lavagem do dinheiro oriundo das atividades ilícitas do grupo. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Além disso, ressaltou-se que a medida seria imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, pois, após o término do prazo da prisão temporária, a agravante foi posta em liberdade e se evadiu do distrito da culpa, não sendo encontrada para cumprimento da prisão preventiva decretada posteriormente. 5. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 6. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. 7. No particular, embora a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos, infere-se que o indeferimento do benefício encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do caso, vez que ela é acusada de desempenhar papel fundamental em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, sendo responsável pela lavagem do dinheiro obtido através das atividades ilícitas do grupo, e fugiu do distrito da culpa, não sendo encontrada para o cumprimento do mandado de prisão preventiva. 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido.