Decisão · STJ

STJ HC 876023

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-08publicado em 2024-02-26
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. RELAXAMENTO DA PRISÃO NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO QUE NÃO VINCULA OS DEMAIS JULGADORES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS INDEPENDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O paciente foi preso em flagrante após roubar R$ 750,00 de um supermercado, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo para ameaçar uma funcionária. Dessa forma, evidenciado o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal e evidenciada a justa causa para a busca pessoal. - De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. No que diz respeito aos documentos juntados pela diligente Defensoria Pública, registro que o entendimento proferido pelo Magistrado de origem, que relaxou a prisão do paciente, em 4/6/2021, não vincula o Juiz sentenciante nem as demais instâncias, que consideraram estar o pacinte efetivamente em situação de flagrante, ainda que não se trate de flagrante próprio. "Por se tratar de mero juízo de garantia, deveria ter se limitado à regularidade da prisão e mais nada" (HC 157306, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 28/2/2019 P. 1/3/2019). - Ainda que assim não fosse, o Juiz sentenciante consignou que "eventual ilegalidade da atuação não leva à nulidade de todas as demais provas, especialmente por conta de reconhecimentos efetuados por testemunhas, bem como diante de laudo pericial, os quais configuram fontes independentes" (e-STJ fl. 20). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO RODRIGO DE PAULA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 157, caput, e 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, e de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento, apenas para fixar o regime semiaberto para o crime de dano. No habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que seria nula a abordagem do paciente, porquanto realizada por guardas municipais. No mais, considerou ilegal o reconhecimento realizado na fase policial. Afirmou, ainda, que seria atípica a imputação pelo crime de dano e que a pena deveria ter sido aplicada no mínimo legal, com fixação de regime mais brando. Contudo, o writ não foi conhecido. No presente agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, que a abordagem do paciente por guardas municipais se mostrou ilícita, não havendo, ademais, justa causa para a busca pessoal. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. A defesa juntou, ainda, duas petições, em 19/2/2024 e em 20/2/2024, com o auto de prisão em flagrante e com a decisão do Magistrado de origem relaxando a prisão do paciente, em 4/6/2021, por ter considerado indevida a atuação da Guarda Municipal (e-STJ fls. 75/80 e 81/87). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. RELAXAMENTO DA PRISÃO NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO QUE NÃO VINCULA OS DEMAIS JULGADORES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS INDEPENDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O paciente foi preso em flagrante após roubar R$ 750,00 de um supermercado, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo para ameaçar uma funcionária. Dessa forma, evidenciado o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal e evidenciada a justa causa para a busca pessoal. - De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. No que diz respeito aos documentos juntados pela diligente Defensoria Pública, registro que o entendimento proferido pelo Magistrado de origem, que relaxou a prisão do paciente, em 4/6/2021, não vincula o Juiz sentenciante nem as demais instâncias, que consideraram estar o pacinte efetivamente em situação de flagrante, ainda que não se trate de flagrante próprio. "Por se tratar de mero juízo de garantia, deveria ter se limitado à regularidade da prisão e mais nada" (HC 157306, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 28/2/2019 P. 1/3/2019). - Ainda que assim não fosse, o Juiz sentenciante consignou que "eventual ilegalidade da atuação não leva à nulidade de todas as demais provas, especialmente por conta de reconhecimentos efetuados por testemunhas, bem como diante de laudo pericial, os quais configuram fontes independentes" (e-STJ fl. 20). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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