STJ HC 871254
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. PRESESNÇA DE FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. 2. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, reitero a existência de fundada suspeita para a realização da busca domiciliar na casa do paciente, haja vista a atitude suspeita do usuário em empreender fuga rapidamente ao avistar a viatura policial, bem como o fato de o proprietário da casa ter sido encontrado manuseando drogas e apetrechos usados para fracioná-la, além de razoável quantia em dinheiro. - Nesse contexto, reafirmo haver dados concretos, objetivos e idôneos sobre a identificação de justa causa para legitimar a referida diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em nulidade das provas advindas da busca domiciliar. - Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. A conclusão das instâncias ordinárias não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, diante da quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos, é possível a aplicação do redutor em fração inferior ao máximo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO VINICIUS DAMASCENA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, sendo a pena substituída por restritivas de direitos, em virtude da apreensão de 594,85g de maconha e 20,17g de crack. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 55): Apelação criminal. Tráfico privilegiado. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade decorrente da invasão de domicílio. Preliminar rejeitada. No mérito, visa a absolvição com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. Alternativamente, busca a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo. Descabimento. Conjunto probatório suficiente à manutenção da condenação. Validade dos depoimentos dos milicianos. Confissão do réu. Impossibilidade de aplicação do redutor previsto na lei suprarreferida, em seu patamar máximo, em razão da quantidade de substâncias apreendidas. Pena e regime prisionais bem estabelecidos. Recurso improvido. No mandamus, a defesa alegou: a) violação de domicílio em afronta ao "art. 5º, X, da Constituição Federal, e dando ao art. 240, §1º, do Código de Processo Penal interpretação diversa da emanada por esta Corte Superior"; b) que "a fuga para dentro da residência ao avistar patrulhamento não permite a presunção de armazenamento de drogas no local, e, portanto, não serve como fundadas razões para um ingresso forçado em domicílio"; c) a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso forçado no domicílio do paciente; e d) a necessidade de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3 em razão da quantidade de drogas apreendidas. Pugnou, assim, pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e, subsidiariamente, pela reforma da dosimetria, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado em 2/3. Contudo, a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa reitera que a fuga para dentro da residência ao avistar a polícia não revela fundadas razões para a busca domiciliar e, subsidiariamente, que faz jus ao redutor da pena em seu patamar máximo. Requer, dessa forma, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. PRESESNÇA DE FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. 2. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, reitero a existência de fundada suspeita para a realização da busca domiciliar na casa do paciente, haja vista a atitude suspeita do usuário em empreender fuga rapidamente ao avistar a viatura policial, bem como o fato de o proprietário da casa ter sido encontrado manuseando drogas e apetrechos usados para fracioná-la, além de razoável quantia em dinheiro. - Nesse contexto, reafirmo haver dados concretos, objetivos e idôneos sobre a identificação de justa causa para legitimar a referida diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em nulidade das provas advindas da busca domiciliar. - Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. A conclusão das instâncias ordinárias não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, diante da quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos, é possível a aplicação do redutor em fração inferior ao máximo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.