STJ HC 879031
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local não examinou a alegada nulidade pela não observância da disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de pedido defensivo nesse sentido, o qual foi formulado apenas em embargos de declaração, em indevida inovação recursal. - Portanto, reafirmo que não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157 c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento, para reduzir a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime aberto, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 492): APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR ROUBO SIMPLES TENTADO (artigo 157 C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS do cp). RAZÕES RECURSAIS QUE OBJETIVA "(a) seja o apelante absolvido .. na forma do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; (b) subsidiariamente .. , seja a pena-base .. fixada no mínimo legal, diante do equívoco do magistrado de primeira instância em valorar negativamente a circunstância judicial "conduta social"; (c) .. seja aplicada a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pela ocorrência da tentativa; (d) seja a pena de multa revisada, pois é manifestamente desproporcional". PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1) Sobrepondo-se a palavra da vítima (revestida de especial força de persuasão nos crimes cometidos na clandestinidade, conforme entendimento sedimentado no âmbito da Suprema Corte, do Superior Pretório e neste Tribunal de Justiça, e harmoniosa com o restante do conteúdo material do processo) sobre a negativa de autoria do acusado(isolada e sem nenhuma verossimilhança), caracterizando-se, portanto, como a única versão aceitável, imperiosa é a ratificação da condenação do processado pela execução de roubo simples tentado. 2) Constatada atecnia na avaliação desfavorável do único vetor dosimétrico negativado (conduta social), imperiosa é a sua correção, com o consequente abrandamento da reprimenda básica do condenado. 3) Se o itinerário criminoso aproximou-se sobremaneira do momento consumativo, ratifica-se a eleição do índice mínimo para a minorante da tentativa. 4) Observado que a sanção pecuniária não guarda relação de proporcionalidade com o apenamento reclusivo, imperativa é a sua redução. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram eles rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fls. 520/524): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1) Se as razões do recurso integrativo encerram simples insatisfação da defesa técnica do condenado com as soluções adotadas pelo Tribunal no julgamento do caso penal, qualificando-as, implicitamente, de equivocadas, sob o rótulo de "omissão", nega-se provimento aos embargos declaratórios. 2) Juridicamente impossível o acolhimento do pedido de prequestionamento se não há nenhum defeito no ato jurisdicional embargado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. No mandamus, a defesa apontou, em síntese, nulidade por não observância das regras atinentes ao reconhecimento de pessoas. Subsidiariamente, afirma que a causa de diminuição da pena pela tentativa foi aplicada na fração mínima de 1/3 sem justificativa adequada. Pugnou, assim, pela nulidade do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente e, subsidiariamente, pela aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa. Contudo, a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa aduz, em síntese, que a supressão de instância não pode impedir a constatação do constrangimento ilegal apontado. Requer, dessa forma, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local não examinou a alegada nulidade pela não observância da disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de pedido defensivo nesse sentido, o qual foi formulado apenas em embargos de declaração, em indevida inovação recursal. - Portanto, reafirmo que não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.