Decisão · STJ

STJ AREsp 2406248

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A defesa, nas razões do regimental, no intuito de demonstrar a efetiva impugnação, no agravo, das razões de decidir apontadas pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, transcreveu trechos que se referem ao agravo em recurso extraordinário (e-STJ fls. 1798/1821), evidenciando uma dissociação em relação ao decisum agravado (e-STJ fls. 1872/1877), que não conheceu do agravo em recurso especial. Tal deficiência na fundamentação do agravo regimental impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes. 3. Ademais, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1872/1877). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1883/1888), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDER JÚNIOR MARCELINO DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do entrave da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1872/1877). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1883/1888), a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em violação aos artigos 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal (e-STJ fl. 1887). Assevera que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram especificamente impugnados no agravo (e-STJ fl. 1888), consoante trechos transcritos às e-STJ fls. 1885/1886, sendo, portanto, inaplicável a Súmula n. 182/STJ. Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à absolvição do recorrente quanto ao delito de associação para o tráfico, por ausência de comprovação da existência de vínculo associativo estável ou permanente com os demais envolvidos (e-STJ fl. 1887). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o agravo regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A defesa, nas razões do regimental, no intuito de demonstrar a efetiva impugnação, no agravo, das razões de decidir apontadas pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, transcreveu trechos que se referem ao agravo em recurso extraordinário (e-STJ fls. 1798/1821), evidenciando uma dissociação em relação ao decisum agravado (e-STJ fls. 1872/1877), que não conheceu do agravo em recurso especial. Tal deficiência na fundamentação do agravo regimental impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes. 3. Ademais, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1872/1877). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1883/1888), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não conhecido.
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