STJ HC 849200
PENALHABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme entendimento reiterado da Sexta Turma desta Corte, a fuga ao avistar patrulhamento ou a mera alegação de haver odor de droga exalando da residência não caracteriza justa causa para entrada desautorizada em domicílio. 2. Caso em que não a houve indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a revelar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, a justificar a entrada forçada dos policiais. 3. Ordem concedida a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas ilicitamente e absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de André Soares Mendes, condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa (Autos n. 5104259-44.2021.8.09.0051, da 2ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO). Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás (Revisão Criminal n. 5337670-26.2023.8.09.0051). Pretende-se a concessão liminar da ordem a fim de que seja reconhecida a ilegalidade das provas obtidas na entrada em domicílio, com a imediata expedição de alvará de soltura em nome do réu (fl. 10). Sustenta-se que os policiais abordaram o paciente devido o mesmo ter demonstrado nervosismo ao ver os policiais, o que não é mais admitido pela jurisprudência (fl. 8), e que, em nenhum momento, o paciente autorizou a entrada policial em sua residência. Na verdade, sua casa foi invadida pelos mesmos sem nenhuma autorização legal, sem nenhum flagrante delito acontecendo, foi uma ação totalmente criminosa, em um contexto de muita agressão policial (fl. 8). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 801.981/GO). Indeferi o pedido liminar. Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 247/248). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme entendimento reiterado da Sexta Turma desta Corte, a fuga ao avistar patrulhamento ou a mera alegação de haver odor de droga exalando da residência não caracteriza justa causa para entrada desautorizada em domicílio. 2. Caso em que não a houve indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a revelar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, a justificar a entrada forçada dos policiais. 3. Ordem concedida a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas ilicitamente e absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.