STJ AREsp 2199215
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os agravos regimentais foram interpostos contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos agravos em recurso especial, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental de RICARDO DO NASCIMENTO BOTELHO não conhecido e agravo regimental de VITOR HUGO SIMÕES MARTINS e VILSIMAR LIMA DA SILVA improvido. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos regimentais interpostos contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu de ambos os agravos em recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). O agravante RICARDO DO NASCIMENTO BOTELHO (fls. 829-846) sustenta ser inaplicável o teor da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se busca apenas uma nova revaloração das provas. Em seguida, passa a expor considerações meritórias relacionadas à infringência dos arts. 33, § 2º, e 59 do Código Penal; 157, 158, e 386, V, do Código de Processo Penal; 35 da Lei n. 11.343/2006; 5º, XI e XLVI, da Constituição Federal; e Súmulas n. 718 e 719 do STF, apresentando também dissídio jurisprudencial a respeito das seguintes questões: fixação da pena e regime de cumprimento, violação de domicílio, quebra da cadeia de custódia, absolvição por inexistência de provas, e associação para o tráfico. Por sua vez, os agravantes VITOR HUGO SIMÕES MARTINS e VILSIMAR LIMA DA SILVA (fls. 849-856) sustentam que deve ser superada a Súmula n. 7 do STJ, pois que houve impugnação específica a respeito, transcrevendo trecho. Desse modo, afirmam que também não cabe a incidência da Súmula n. 182 do STJ, utilizada para inadmitir o processamento do recurso especial. Requerem a reconsideração da decisão ou o conhecimento e o provimento dos recursos pela Turma julgadora. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento dos agravos regimentais. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresenta contrarrazões (fls. 884-888 e 889-893). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os agravos regimentais foram interpostos contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos agravos em recurso especial, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental de RICARDO DO NASCIMENTO BOTELHO não conhecido e agravo regimental de VITOR HUGO SIMÕES MARTINS e VILSIMAR LIMA DA SILVA improvido.