STJ AREsp 2323722
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Na hipótese, verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 20/4/2023. O prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 24/4/2023 (segunda-feira) e término em 28/4/2023 (sexta-feira). Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 2/5/2023, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINCOLN ROBERTO CAMARGO DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 1091/1093, da Presidência desta Corte, pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões recursais, a defesa afirma, em síntese, haver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Requer a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Na hipótese, verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 20/4/2023. O prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 24/4/2023 (segunda-feira) e término em 28/4/2023 (sexta-feira). Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 2/5/2023, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido.