STJ AREsp 2293525
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Na hipótese, conforme se verifica da certidão de fl. 482, o prazo para a interposição do agravo teve início em 4/5/2023 e término em 15/5/2023. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 1º/9/2023, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DE JESUS OLIVEIRA, contra a decisão de fls. 445/447, da Presidência desta Corte, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 388/392, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante reitera a alegação de nulidade do julgamento do recurso de apelação, ante a ausência de intimação pessoal do defensor, inviabilizando a realização de sustentação oral. Aduz não haver o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Aponta que a nulidade por ausência de intimação pessoal constitui matéria de ordem pública, razão pela qual o recurso especial deveria ter sido provido. Reitera as alegações trazidas no recurso especial relativas à apontada necessidade do reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância. Requer o provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 489/492). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Na hipótese, conforme se verifica da certidão de fl. 482, o prazo para a interposição do agravo teve início em 4/5/2023 e término em 15/5/2023. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 1º/9/2023, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não conhecido.