STJ AREsp 2372631
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. No caso em tela, a defesa não impugnou o fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ acerca da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. 3. Escorreita a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ÂNGELO MÉRCIO E SILVA em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 750/751, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 83 do STJ acerca da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal -ANPP. No presente regimental (fls. 726/731), a defesa alega que confrontou o referido óbice no agravo em recurso especial, aduzindo que o precedente utilizado na origem era precedente isolado da Quinta Turma desta Corte e contrastava com o que tinha indicado no recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer do agravo e do recurso especial e, em seguida, dar-lhe provimento. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 769/772). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. No caso em tela, a defesa não impugnou o fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ acerca da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. 3. Escorreita a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4 . Agravo regimental desprovido.