STJ REsp 2105555
CIVILRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva. 2. Além disso, " a s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. Extrai-se, do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, que os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram o ora recorrido "em atitude suspeita". Assim, teria a equipe policial se aproximado e procedido à abordagem, quando fizeram uma busca pessoal, sendo localizado, no interior do veículo, um frasco contendo substância entorpecente vulgarmente conhecida como "loló". Ao ser indagado, o recorrente teria confessado ser o proprietário da substância e informado haver mais em sua residência. A equipe policial, então, deslocou-se até o local onde foram encontradas drogas e quantia em dinheiro. Ausentes diligências ou investigações prévias, não se encontram presentes fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial. 4. Ademais, inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas ou de posse de armas no interior do imóvel, tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a nulidade das provas obtidas, determinando o trancamento da Ação Penal n. 5267526-36.2021.8.09.0006, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Murilo Henrique Ferreira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 512): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de relativização da inviolabilidade domiciliar encontra expressa previsão no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal 2. Havendo fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, para se suspeitar que no interior da residência esteja ocorrendo uma situação de flagrância, cabe à polícia adotar providências para interromper a atividade criminosa, inclusive mediante ingresso no domicílio. 3. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio, o que ocorreu no presente caso. 4. O tráfico ilícito de drogas é classificado como crime permanente, sua consumação se protrai no tempo, enquanto não houver a cessação da prática delituosa, o agente está cometendo a infração penal, portanto, se encontra em situação de flagrância, o que possibilita a efetivação de sua prisão cautelar,caso necessário, a violação do domicílio. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após regular instrução do feito, o magistrado de primeiro grau "concedeu Habeas Corpus, de ofício, a Murilo Henrique Ferreira, para anular a prova produzida e determinar o desentranhamento dos autos de exibição e apreensão das substâncias arrestadas para, preclusa a decisão, proceder-se à sua inutilização e, por fim, o trancamento do processo-crime, diante da inexistência de prova da materialidade hígida e imune à ilicitude" (fl. 514). O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito que foi provido para determinar o prosseguimento do feito. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal. Alega que a prova produzida é fruto de violação de domicílio, devendo, portanto, ser considerada ilícita. Aduz ainda que o "deslocamento até a residência do paciente ocorreu de maneira forçada e impositiva, dasacordada de qualquer parâmetro lícito para tanto, ausente de qualquer fundada razão" (fls. 583-584). Requer, ao final, seja restabelecida "a decisão do juízo de origem que determinou o trancamento da ação penal em razão da nulidade das provas obtidas por meios ilícitos,invasão de domicílio sem ordem judicial, como ato de inteira justiça" (fl. 601). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.742-1.750), o recurso não foi admitido na origem. A defesa interpôs agravo em recurso especial pugnando pelo conhecimento do recurso. A Subprocuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo "não conhecimento do agravo, mas pela concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para absolver o acusado do crime apurado nos autos da Ação Penal nº 5267526-36.2021.8.09.0006" (fl. 685). Nesta Corte, foi determinada a conversão do agravo em recurso especial para melhor exame da controvérsia. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva. 2. Além disso, " a s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. Extrai-se, do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, que os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram o ora recorrido "em atitude suspeita". Assim, teria a equipe policial se aproximado e procedido à abordagem, quando fizeram uma busca pessoal, sendo localizado, no interior do veículo, um frasco contendo substância entorpecente vulgarmente conhecida como "loló". Ao ser indagado, o recorrente teria confessado ser o proprietário da substância e informado haver mais em sua residência. A equipe policial, então, deslocou-se até o local onde foram encontradas drogas e quantia em dinheiro. Ausentes diligências ou investigações prévias, não se encontram presentes fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial. 4. Ademais, inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas ou de posse de armas no interior do imóvel, tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a nulidade das provas obtidas, determinando o trancamento da Ação Penal n. 5267526-36.2021.8.09.0006, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis.