STJ AREsp 2423261
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 2. Na hipótese, a decisão hostilizada encontra-se motivada na incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, porque a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, a fundamentação invocada pelo Tribunal de origem para a inadmissão do apelo nobre, qual seja: a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ; a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF e divergência jurisprudencial não comprovada. Contudo, o agravante deixou de enfrentar, especificamente, no presente agravo regimental, a referida fundamentação. Aplicação, novamente, do verbete da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HEVERTON GONCALVES DA SILVA contra a decisão de fls. 875/876, da Presidência desta Corte, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões recursais, a defesa alega que "vem apontado de forma específica todos os pontos insertos desde a decisão do juízo de piso até as decisões dos tribunais superior", bem como que "tem apresentado as jurisprudências de diversos tribunais que dão base para o pleito defensivo, razão pela qual não incide na espécie as Súmulas 7 e 83do STJ, vez que a matéria ventilada por meio do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial possuem naturezas puramente legais, jurídicas, doutrinárias e jurisprudenciais, não requerendo o reexame dos fatos ou mesmo das provas" (fls. 884/885). Requer, assim, o provimento do agravo regimental pela Turma competente. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do presente recurso (fls. 894/896). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 2. Na hipótese, a decisão hostilizada encontra-se motivada na incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, porque a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, a fundamentação invocada pelo Tribunal de origem para a inadmissão do apelo nobre, qual seja: a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ; a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF e divergência jurisprudencial não comprovada. Contudo, o agravante deixou de enfrentar, especificamente, no presente agravo regimental, a referida fundamentação. Aplicação, novamente, do verbete da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.