STJ AREsp 2340458
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Esta Corte é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIRO SODRE BESSIL contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12.038): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. 2. "Registre-se que a impugnação deve vir na petição de Agravo em Recurso Especial. Não é possível suprir o defeito do Agravo em Recurso Especial por tópico inserido no Recurso Especial, o qual é anterior à decisão denegatória ou em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que é posterior à decisão denegatória" (AgInt no AREsp n. 1.881.105/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021). 3. Agravo regimental desprovido. Em suas razões, alega que, "com o intuito de não deixar margem para dúvidas, omissões ou qualquer outro vício que possa impedir o acesso ao Supremo Tribunal Federal, a parte opõe a presente medida, afastando-se a hipótese de embargos protelatórios, e pede que esse Tribunal manifeste-se expressamente sobre os termos que serão expostos" (e-STJ fl. 12.052 ). Sustenta, outrossim, que "os fundamentos da decisão (e-STJ fls. 11970/11972) que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial (e-STJ Fls. 11836/11874) foram devidamente impugnados e fundamentados no Agravo Regimental e-STJ Fl. 11975/11984)" - e-STJ fl. 12.057. Postula, ao final (e-STJ fl. 12.062): .. sejam admitidos, conhecidos e providos os presentes Embargos, para o fim de suprir os vícios, conferindo efeitos infringentes à medida. Requer também, e independentemente do resultado da medida aclaratória, a concessão de ordem de ofício desta Colenda Turma em razão de violação direta ao art. 59 do CP, demonstrado no item 5 dessa peça, conforme o próprio entendimento consolidado do STJ. O embargante requer que esse Tribunal se manifeste expressamente sobre as violações apontadas, estando devidamente prequestionados para fins recursais os artigos 5º, LIV e art. 93, IX da CF. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Esta Corte é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.