STJ EREsp 1652847
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME DO ARTIGO 20, §4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS NO VALOR FIXO DE R$ 200 MIL REAIS. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fls. 1.810/1.812): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 10.000,00. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE, A FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a fixação da verba honorária em 1% do valor da causa atualizado é desproporcional quando levado em consideração o trabalho do causídico, atentando contra o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Segue afirmando que a solução da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, ao final a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 1.839/1.859). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALOR VULTOSO DA CAUSA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. MONTANTE INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a incidência da Súmula 7, excepcionalmente, quando ficar demonstrada a irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária sucumbencial fixada. 2. No caso concreto, o valor histórico dado à causa foi de R$ 131.639.029,24, com fixação de honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. 3. A irrisoriedade da verba honorária fica caracterizada quando, sob a égide do CPC/1973, ela é fixada em montante inferior a 1% do valor da causa, como na espécie. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.