Decisão · STJ

STJ AREsp 2391915

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA SE REFORMAR O ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. H á de se aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ à espécie, diante da necessidade de reexame de toda a prova dos autos para se chegar a conclusão diversa da que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de haver provas suficientes para condenação por organização criminosa. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 621/627, proferida pela Presidência desta Corte, que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa), à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa, no piso legal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, nos termos do acórdão de fls. 510/512 e 524/531. Em sede de recurso especial (fls. 550/562), a defesa aponta violação ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 e ao art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 567/574). O recurso especial foi inadmitido no TJSP pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Os autos foram remetidos a esta Corte em razão da interposição de agravo em recurso especial (fls. 595/600), sobrevindo a decisão ora agravada (fls. 621/627). No presente agravo regimental (fls. 636/641), alega a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para a apreciação dos pedidos formulados formulados no recurso especial. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento pela Turma, para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA SE REFORMAR O ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. H á de se aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ à espécie, diante da necessidade de reexame de toda a prova dos autos para se chegar a conclusão diversa da que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de haver provas suficientes para condenação por organização criminosa. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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