STJ AREsp 1966336
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. LANÇAMENTO DEFINITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto, nos termos da Súmula vinculante n. 24, " o termo inicial da prescrição dos crimes materiais tributários é a data do lançamento definitivo, após o encerramento do procedimento administrativo-fiscal, visto que, somente a partir daí, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, está caracterizado o elemento normativo do tipo penal e preenchida a condição objetiva de punibilidade" (AgRg no REsp n. 1430892/PB, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). 2. No presente caso, o lapso prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena aplicada em 2 anos e 11 meses de reclusão e, tendo ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário em 22/4/2016, o recebimento da denúncia em 14/12/2017, e a publicação da sentença condenatória em 30/4/2019 (fl. 381), não se pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que entre esses marcos interruptivos não transcorreu período superior a 8 anos. 3. Tendo sido a pena-base exasperada com a indicação de elementos que extrapolam os limites do tipo penal, considerando-se as circunstâncias do crime, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática do delito pela condição especial do agente, na qualidade de tabelião do cartório, seu titular, na medida em que excede à normalidade do tipo penal, constitui fundamento válido para justificar o trato negativo da vetorial. Do mesmo modo, o valor do tributo sonegado, desde que também exorbite os comuns à espécie, como no caso vertente, também se presta a fundamentar o aumento da pena-base. 4. No tocante à proporcionalidade do aumento da basilar, conquanto inexista um critério puramente matemático na fixação da pena-base, deve o juiz, à luz do princípio da discricionariedade motivada, estabelecer o aumento observado o princípio da proporcionalidade, podendo perfeitamente fixar aumento superior a 1/6 para cada vetorial negativa, desde que, por meio de elementos concretos, como no caso, uma vez que evidenciada a maior gravidade. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Reitera o agravante a tese de prescrição da pretensão punitiva, nos termos da jurisprudência do STJ. Argumenta a necessidade de redimensionamento da pena-base, afastando-se a vetorial negativa das circunstâncias do crime e reduzindo-se a fração de aumento pela culpabilidade. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, ou que seja reduzida a pena-base. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. LANÇAMENTO DEFINITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto, nos termos da Súmula vinculante n. 24, " o termo inicial da prescrição dos crimes materiais tributários é a data do lançamento definitivo, após o encerramento do procedimento administrativo-fiscal, visto que, somente a partir daí, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, está caracterizado o elemento normativo do tipo penal e preenchida a condição objetiva de punibilidade" (AgRg no REsp n. 1430892/PB, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). 2. No presente caso, o lapso prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena aplicada em 2 anos e 11 meses de reclusão e, tendo ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário em 22/4/2016, o recebimento da denúncia em 14/12/2017, e a publicação da sentença condenatória em 30/4/2019 (fl. 381), não se pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que entre esses marcos interruptivos não transcorreu período superior a 8 anos. 3. Tendo sido a pena-base exasperada com a indicação de elementos que extrapolam os limites do tipo penal, considerando-se as circunstâncias do crime, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática do delito pela condição especial do agente, na qualidade de tabelião do cartório, seu titular, na medida em que excede à normalidade do tipo penal, constitui fundamento válido para justificar o trato negativo da vetorial. Do mesmo modo, o valor do tributo sonegado, desde que também exorbite os comuns à espécie, como no caso vertente, também se presta a fundamentar o aumento da pena-base. 4. No tocante à proporcionalidade do aumento da basilar, conquanto inexista um critério puramente matemático na fixação da pena-base, deve o juiz, à luz do princípio da discricionariedade motivada, estabelecer o aumento observado o princípio da proporcionalidade, podendo perfeitamente fixar aumento superior a 1/6 para cada vetorial negativa, desde que, por meio de elementos concretos, como no caso, uma vez que evidenciada a maior gravidade. 5. Agravo regimental desprovido.