Decisão · STJ

STJ AREsp 2104665

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-04-11publicado em 2024-02-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 226 E 227 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na espécie, os recorrentes foram condenado pelo crime de receptação qualificada, sendo que o Tribunal a quo demonstrou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações das testemunhas, colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório. 2. Não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP, já que a conclusão da Corte a quo não decorreu apenas de provas colhidas na fase inquisitorial, mas também das produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nem mesmo se verifica ofensa aos arts. 226 e 227 do CPP, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram que existem outros elementos de prova a respeito dos fatos analisados. 3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-proba tórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento aos agravos em recursos especiais. Nas razões recursais, alega a defesa que a decisão monocrática merece ser reformada, uma vez que o "acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça violou o disposto no art. 180, § 1º, do Código Penal e no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, eis que o Agravante foi condenado pelo crime de receptação qualificada, quando não demonstrada, sem sombra de dúvidas, a origem espúria do bem" (fl. 922). Sustenta que o acórdão "negou vigência ao disposto nos arts. 226 e 227 do Código de Processo Penal, tendo em vista que embasou a condenação do Agravante em "reconhecimento de coisa" realizado pela vítima, SEM QUE FOSSE RESPEITADO O PROCEDIMENTO LEGAL DE TAL MEIO PROBATÓRIO" (fl. 926). Aponta ainda violação d o art. 155 do CPP, "tendo em vista que a condenação do Agravante foi fundada no reconhecimento de objeto realizado extrajudicialmente" (fl. 932), desrespeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer o provimento do recurso, a fim de que os réus sejam absolvidos. Impugnações apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 226 E 227 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na espécie, os recorrentes foram condenado pelo crime de receptação qualificada, sendo que o Tribunal a quo demonstrou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações das testemunhas, colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório. 2. Não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP, já que a conclusão da Corte a quo não decorreu apenas de provas colhidas na fase inquisitorial, mas também das produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nem mesmo se verifica ofensa aos arts. 226 e 227 do CPP, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram que existem outros elementos de prova a respeito dos fatos analisados. 3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-proba tórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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