STJ AREsp 2450095
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUCIA MARTINS DA SILVA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fl. 1.943). Nas razões do presente recurso, a agravante alega que "não seria o caso de óbice pela Súmula 83 do STJ, uma vez que não houve qualquer divergência jurisprudencial mencionada no recurso especial. Veja, em momento algum nas razões de recurso especial, a agravante fundamenta em divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 1.945). Assim, requer "seja dado provimento ao presente Agravo para reconsiderar a decisão agravada, eis que a impugnação a referida Súmula se deu de forma clara, citando que não houve menção a dissídio jurisprudencial no recurso especial" (e-STJ fl. 1.946). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.963/1.973). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.