Decisão · STJ

STJ AREsp 2442560

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC. 2. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 24/3/2023 (e-STJ fl. 1.175), porém o recurso especial foi protocolizado apenas em 13/4/2023 (e-STJ fl. 1.180), após escoado o prazo legal. 3. ""Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ às matérias cujos fundamentos não foram impugnados no regimental". (AgRg no REsp n. 1.127.566/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/3/2012)" (AgRg no AREsp n. 1.229.976/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ fls. 1.886/1.887). No presente agravo regimental, alega a defesa que "o Agravante Infirmou todos os fundamentos do "dicisium" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pela presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c . e paradigma" (e-STJ fl. 1.899). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado para que seja dado provimento ao agravo regimental (e-STJ fl. 1.899). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC. 2. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 24/3/2023 (e-STJ fl. 1.175), porém o recurso especial foi protocolizado apenas em 13/4/2023 (e-STJ fl. 1.180), após escoado o prazo legal. 3. ""Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ às matérias cujos fundamentos não foram impugnados no regimental". (AgRg no REsp n. 1.127.566/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/3/2012)" (AgRg no AREsp n. 1.229.976/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →