STJ AREsp 2226382
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO NO RECURSO ESPECIAL. 1. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação específica dos dispositivos legais violados no recurso especial. 2. Ademais, " a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 1.393.027/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice prescrito na Súmula n. 284/STF. A defesa alega, em suma, que, "tanto quando da interposição de Recurso Especial, bem como quando agravou da decisão do Desembargador que negou seguimento ao recurso especial, o Agravante indicou de forma clara e explicativa quais os dispositivos legais federais foram violados." (fl. 421.) Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. Intimada a se manifestar, a parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO NO RECURSO ESPECIAL. 1. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação específica dos dispositivos legais violados no recurso especial. 2. Ademais, " a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 1.393.027/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) 3. Agravo regimental improvido.