STJ AREsp 2289486
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. APLICAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE DE INAPLICABILIDADE. PLEITO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Assentado pelo Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, quanto ao crime de porte de arma, pela aplicação do princípio da consunção ao fundamento de não se tratar de conduta autônoma, na medida em que a utilização do artefato pelos réus teria ocorrido, unicamente, como instrumento de abate do animal subtraído, inexistindo prova nos autos capazes de desconstituir as alegações defensivas de que o furto do animal dera-se para suprir a fome dos réus, pai e filho, reputando-se configurado o furto famélico, a pretendida revisão do julgado, com vistas à condenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, não se coaduna com a estreita via do especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega o MP, em suma, que, "quanto ao pedido de condenação pelo porte ilegal de arma de fogo (art.14, Lei 10.826/03) inexiste o óbice da súmula 07 do STJ para a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça Mineiro, porquanto a pretensão ministerial visa, tão somente, a adoção de tese jurídica mediante a revaloração dos fatos expressamente reconhecidos nas decisões das instâncias de origem, o que é perfeitamente adequado nessa via processual" (fl. 372). Aduz que, "conforme elementos constantes nas decisões de origem e destacados no recurso especial interposto pelo Ministério Público, não há que se falar em vinculação exclusiva entre o delito de porte de arma de fogo e o crime de furto, de maneira que aquele pudesse ser considerado crime meio e, portanto, fato impunível (fl. 373). Ressalta que, "a partir das circunstâncias delineadas nas decisões de origem, demonstrou-se que não é possível, na espécie, vislumbrar qualquer relação de meio e fim entre os delitos em comento (furto e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), muito menos que a vontade dos agentes tenha sido dirigida só à consumação de um dos dois crimes, razão pela qual o reconhecimento do estado de necessidade em relação ao crime de furto não é capaz de afastar a prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº. 10.826/03" (fl. 374). No mais, reitera as razões do especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma, com vistas à condenação do réu pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. APLICAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE DE INAPLICABILIDADE. PLEITO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Assentado pelo Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, quanto ao crime de porte de arma, pela aplicação do princípio da consunção ao fundamento de não se tratar de conduta autônoma, na medida em que a utilização do artefato pelos réus teria ocorrido, unicamente, como instrumento de abate do animal subtraído, inexistindo prova nos autos capazes de desconstituir as alegações defensivas de que o furto do animal dera-se para suprir a fome dos réus, pai e filho, reputando-se configurado o furto famélico, a pretendida revisão do julgado, com vistas à condenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, não se coaduna com a estreita via do especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.