Decisão · STJ

STJ AREsp 2162604

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-07-04publicado em 2024-02-23
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017.) 2. Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. No regimental, a defesa renova o inconformismo já manifestado por ocasião do apelo nobre, sobre a atipicidade da conduta e a falta de fundamentação para macular a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Assevera não ser caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017.) 2. Agravo regimental não conhecido .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →