Decisão · STJ

STJ Rcl 43858

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-08-05publicado em 2024-02-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NOVO DECRETO PRISIONAL COM OS MESMOS FUNDAMENTOS CONSIDERADOS INVÁLIDOS. 1. O art. 105, I, f, da Constituição da República determina que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar as reclamações para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões. 2. Verifica-se ofensa à autoridade da decisão do STJ, quando a prisão preventiva é novamente decretada, destacando-se os mesmos fundamentos considerados inválidos anteriormente, segundo os quais, o agravado "atuaria na condição de "pombo correio" de traficantes locais, aproveitando-se de sua condição de advogado militante na comarca, com livre acesso no presidio, promovendo a interlocução ilícita entre integrantes da organização criminosa investigada". Conforme apontado no julgamento do RHC n. 165.027/MG, tais fundamentos já haviam sido considerados, ocasião em que ficou consignado que não estavam preenchidos os requisitos da prisão preventiva. Nesse contexto, a fundamentação ora trazida mostra-se inidônea para ensejar a segregação cautelar do reclamante, que é primário, uma vez que inexistentes quaisquer alterações fáticas a justificar a medida. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 696-712, que julgou procedente a reclamação, para revogar a prisão preventiva do reclamante, nos autos da Ação Penal n. 0007157-34.2022.8.13.0707, conforme decidido no julgamento do RHC n. 165.027/MG, por esta Corte. O agravante sustenta que a reclamação ajuizada não poderá ser acolhida, visto que ela não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, pois ela tem destinação certa e taxativa (preservação do sistema jurídico), não podendo ser empregada para outros fins, sob pena até mesmo de se criar insegurança jurídica, em completo desvirtuamento do instituto (fl. 725). Argumenta que "a nova prisão do acusado Fábio Gama Leite ocorreu em outro processo, que possui outra denúncia, com outros corréus e que apura fatos totalmente diferentes, inexistindo correlação entre o ato reclamado e a decisão judicial indicada como violada, proferida no RHC 165.027/MG, a ensejar, por conseguinte, a improcedência do pleito inicial, consoante a seguir se passa a demonstrar" (fl. 725). Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser julgada improcedente a reclamação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NOVO DECRETO PRISIONAL COM OS MESMOS FUNDAMENTOS CONSIDERADOS INVÁLIDOS. 1. O art. 105, I, f, da Constituição da República determina que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar as reclamações para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões. 2. Verifica-se ofensa à autoridade da decisão do STJ, quando a prisão preventiva é novamente decretada, destacando-se os mesmos fundamentos considerados inválidos anteriormente, segundo os quais, o agravado "atuaria na condição de "pombo correio" de traficantes locais, aproveitando-se de sua condição de advogado militante na comarca, com livre acesso no presidio, promovendo a interlocução ilícita entre integrantes da organização criminosa investigada". Conforme apontado no julgamento do RHC n. 165.027/MG, tais fundamentos já haviam sido considerados, ocasião em que ficou consignado que não estavam preenchidos os requisitos da prisão preventiva. Nesse contexto, a fundamentação ora trazida mostra-se inidônea para ensejar a segregação cautelar do reclamante, que é primário, uma vez que inexistentes quaisquer alterações fáticas a justificar a medida. 3. Agravo regimental improvido.
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