STJ AREsp 2163951
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NA INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE INDEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há de se falar em intimação da defesa para julgamento do agravo regimental, porquanto tal recurso independe de inclusão em pauta e será oportunamente apresentado pelo relator para julgamento em mesa, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ - RISTJ 2. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 3. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. O embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão das questões, o que não se coaduna com a medida integrativa. 4. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF 5. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ALDAIR GONÇALVES CARVALHO ao acórdão de minha relatoria (fls. 1.813/1828), por meio do qual esta Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado ficou assim resumido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. TORTURA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, IV, § 2º, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no enfrentamento das matérias, apenas inconformismo da parte com o resultado. 1.1. Este Tribunal entende que "Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial .. " (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 1.2. Ademais, firme nesta Corte o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões deduzidas pela defesa, quando as razões de decidir já são suficientes para manter o julgado. 2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese. 3. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com os arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 4. Agravo regimental desprovido." Nos presentes aclaratórios (fls. 1.832/1870), a defesa alega omissão acerca dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, em especial as Súmulas n. 431 e n. 523 do STF. Requer que "seja esclarecido, para fins de prequestionamento, em que medida o acórdão embargado, ao concluir que a intimação prévia da Defesa Técnica acerca da pauta de julgamento não teria incorrido em interpretação inconstitucional aos arts. 660, § 2 0 ; art. 664; e art. 667, do CPP, bem como em inobservância ao enunciado sumular 431 do STF e aos princípios da ampla defesa e contraditório, descritos no art. 5º, LV, da CF/88 c/c art. 133, da CF/88" (fl. 1840). Em seguida, reitera a alegação de omissão no julgado proferido na origem, buscando a anulação do acórdão que manteve a condenação do embargante, e insiste na violação aos arts. 155, 156, 158, caput, 158-B, do CPP, 59 e 33, § 3º, do Código Penal - CP e 70 e 72, II, do Código Penal Militar - CPM Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, com o provimento do recurso especial; o prequestionamento dos arts. 5º, LV, e 133 do Constituição Federal - CF/88; e a intimação da defesa técnica da inclusão do feito em sessão de julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NA INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE INDEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há de se falar em intimação da defesa para julgamento do agravo regimental, porquanto tal recurso independe de inclusão em pauta e será oportunamente apresentado pelo relator para julgamento em mesa, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ - RISTJ 2. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 3. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. O embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão das questões, o que não se coaduna com a medida integrativa. 4. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF 5. Embargos declaratórios rejeitados.