STJ AREsp 2267929
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. Caso concreto em que o acórdão considerou que a autoria delitiva foi satisfatoriamente demonstrada, não apenas pelo reconhecimento do acusado, mas considerando provas autônomas e independentes - "todos os elementos probatórios (palavra da vítima, reconhecimento fotográfico do réu, depoimento da testemunha e do policial militar) são convergentes e harmônicos entre si, a apontar a prática criminosa do roubo, sendo a tese defensiva de negativa de autoria, frágil e completamente isolada das provas carreadas ao processo eletrônico" -, não havendo nenhum reparo a ser feito, sobretudo diante da impossibilidade de revolvimento fático-probatório, na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que "não há elementos suficientes para apontar a autoria delitiva com precisão" (fl. 593). Defende, assim, que deve ser reconhecida a violação do art. 226 do CPP, dada a suposta nulidade do reconhecimento do acusado. Nesse sentido, argumenta que "há de se ponderar sobre a fragilidade e o nível de credibilidade dos ditos outros meios de provas citados, no caso, os depoimentos da vítima e dos policiais" (fl. 593). Requer o provimento do agravo para absolver o recorrente. Não foram prestadas informações. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. Caso concreto em que o acórdão considerou que a autoria delitiva foi satisfatoriamente demonstrada, não apenas pelo reconhecimento do acusado, mas considerando provas autônomas e independentes - "todos os elementos probatórios (palavra da vítima, reconhecimento fotográfico do réu, depoimento da testemunha e do policial militar) são convergentes e harmônicos entre si, a apontar a prática criminosa do roubo, sendo a tese defensiva de negativa de autoria, frágil e completamente isolada das provas carreadas ao processo eletrônico" -, não havendo nenhum reparo a ser feito, sobretudo diante da impossibilidade de revolvimento fático-probatório, na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido.