Decisão · STJ

STJ AREsp 2204032

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-09-05publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 798-A DO CPP A SITUAÇÕES ANTERIORES À SUA ENTRADA EM VIGOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 30 dias corridos, nos termos do art. 186 e do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. "O disposto no art. 798-A do CPP, incluído pela 14.365/2022, não se aplica a situações anteriores à sua entrada em vigor. Isso porque o art. 2º do CPP veda a retroatividade, ainda que benéfica ao réu, por se tratar de norma puramente processual" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.200.203/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do recurso porquanto intempestivo. A Defensoria Pública sustenta a tempestividade do recurso diante da ocorrência de erro material na decisão, pois que, nos termos do art. 798-A, I, do Código de Processo Penal, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, aplicável ao presente caso. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso pela Turma julgadora. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 798-A DO CPP A SITUAÇÕES ANTERIORES À SUA ENTRADA EM VIGOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 30 dias corridos, nos termos do art. 186 e do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. "O disposto no art. 798-A do CPP, incluído pela 14.365/2022, não se aplica a situações anteriores à sua entrada em vigor. Isso porque o art. 2º do CPP veda a retroatividade, ainda que benéfica ao réu, por se tratar de norma puramente processual" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.200.203/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) 3. Agravo regimental improvido.
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