Decisão · STJ

STJ AREsp 1904679

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-06-10publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. 1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, que, no caso, referiu-se à intempestividade do apelo nobre, visando, assim, à análise do mérito do recurso especial, impossibilitada em razão do seu protocolo a destempo, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), o que não se verifica no caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MIGUEL DO NASCIMENTO SOBRINHO contra acórdão de e-STJ fls. 1.991/1.997, no qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 2.016.595/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). Precedentes. 2. Conforme entende esta Corte, " a contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais" (AgRg no AREsp n. 1.957.026/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). Precedentes. 3. Ademais, compulsando-se os autos, verifico que o acórdão recorrido, proferido nos embargos de declaração contra a apelação criminal, foi remetido para ciência do ora agravante e certificada a intimação eletrônica em 16/12/2020 (quarta-feira - e-STJ fl. 1.654). Assim, tendo o dia subsequente (17/12/2020 - quinta-feira) como dies a quo, findou o prazo para recorrer em 31/12/2020 (quinta-feira). Todavia, o recurso especial foi protocolado apenas em 3/2/2021, após escoado o prazo legal. Ainda que se considerasse a suspensão dos prazos no período de 20/12/2020 a 20/1/2021, o apelo nobre também seria intempestivo, pois, como dito, o vencimento do prazo durante o recesso forense apenas prorroga o termo final para o primeiro dia útil seguinte, que, no caso, foi o dia 21/1/2021 (quinta-feira). 4. Agravo regimental desprovido. Em suas razões, o ora embargante alega que o acórdão é contraditório "uma vez que na fundamentação, o ilustre Julgador informa que o recesso forense tem previsão no Código de Processo Civil, entretanto na mesma decisão, o ilustre Julgador informa que o presente caso não tem aplicação do Código de Processo Civil, mas sim do Código de Processo Penal, logo, não se considerando o recesso forense" (e-STJ fls. 2.003/2.004). Aduz que, no acórdão, afirmou-se que o prazo fatal para interposição do recurso especial se escoou no dia 31/12/2020 e, em seguida, considerou-se a data de 21/1/2021 como dies ad quem, tendo o recurso especial sido interposto em 4/2/2023. Todavia, contraditoriamente, " o sistema EPROC, o acórdão considerou o prazo após o recesso forense, sendo que indicou o prazo de forma completamente equivocada, violando a plenitude de defesa do embargante" (e-STJ fl. 2.004). Assim, entende que, "tendo em vista a contradição na fundamentação colacionada no acórdão, no momento em que inicia seguindo o Código de Processo Civil e finaliza utilizando a legislação penal, restando dúbio o termo final do prazo, uma vez que o sistema oficial informou prazo diverso" (e-STJ 2.003). Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a contradição apontada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. 1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, que, no caso, referiu-se à intempestividade do apelo nobre, visando, assim, à análise do mérito do recurso especial, impossibilitada em razão do seu protocolo a destempo, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), o que não se verifica no caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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