Decisão · STJ

STJ AREsp 2320608

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-03-16publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC), a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes)" (EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018). 3. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de fls. 754/763 opostos por NILTON LUIS ESPERANCA em face de acórdão proferido pela 5ª Turma que não conheceu do seu agravo regimental, assim ementado: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Agravo regimental não conhecido" (fl. 744). A defesa do embargante insurge-se contra o não conhecimento do agravo regimental mediante aplicação do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, invocando violação ao artigo 5º, LV, LIV e XXXIX, da Constituição Federal - CF, bem como ao art. 1º do Código Penal - CP. Afirma que não há dialeticidade recursal, nem razoabilidade, pois a Corte decide de forma "industrial", não sendo compreensível quando será ultrapassado o julgamento monocrático. Passa, então, a tecer considerações a respeito da forma como entende que o direito processual penal é aplicado e sobre a forma como deveria ser. Assevera, por fim, que o acórdão embargado não tem qualquer fundamentação. Que a presença de deficiente fundamentação não foi minimamente comprovada no despacho que inadmitiu o recurso especial. Afirma que cumpriu todos os requisitos recursais, afastando o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Requer o prequestionamento das normas do art. 5º, LIV e LV, e do art. 93, IX, ambos da CF, com preliminar de presença de repercussão geral, para fins de provimento dos embargos de declaração com provimento do recurso especial ou determinação de seu trâmite. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC), a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes)" (EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018). 3. Embargos declaratórios rejeitados.
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