Decisão · STJ

STJ AREsp 2079023

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-03-04publicado em 2024-02-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODENDO INDEFERI-LAS FUNDAMENTADAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 400, §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DESTES NA PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NÃO SE MOSTRAM DESCABIDAS OU IMPERTINENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. O indeferimento de novo interrogatório do réu foi suficientemente justificado pelo magistrado de primeiro grau, ao entendimento não só de que a prova era protelatória, como também de que a defesa teria a oportunidade de manifestar-se sobre a complementação do laudo veicular em seus memoriais. Tal proceder judicial encontra guarida nos termos do art. 400, §1º, do CPP, pois certo é que vigora, no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção, ponderando as provas que desejar. A reversão do julgado demandaria dilação probatória, incabível pela via recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018). 3. Ainda sob o mesmo prisma, " o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa" (REsp n. 1.719.933/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1º/10/2018), de modo que, tendo o Colegiado local consignado que no presente caso a defesa não logrou êxito em tal comprovação, não se reconhece do vício alegado. Incidente a Súmula n. 83/STJ. 4. No que se refere à tese de desistência voluntária, ou arrependimento eficaz, o entendimento do STJ é o de que " o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 815.615/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016). 5. Ademais, " e m sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva." (AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.) 6. Por fim, o entendimento do Tribunal local pela manutenção das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), por não se mostrarem descabidas ou totalmente impertinentes, encontra guarida na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no HC n. 429.228/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a defesa que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ sobre a existência ou não de prejuízo defensivo pela não realização de novo interrogatório do réu, pois seria "necessária tão somente a análise da providência adotada pelo Juízo a quo ao indeferir a realização de novo interrogatório do agravante, após a juntada de quatro laudos periciais de suma relevância ao deslinde do feito, isto é, se a conduta adotada pelo Juízo de primeira instância está em conformidade com as diretrizes previstas na Lei processual penal de regência" (fl. 1.116). Igualmente pondera não ser o caso de incidência da referida súmula na análise da tese da ocorrência de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, pontuando que "a aplicação inarredável dos institutos jurídicos da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz farão com que o agravante apenas responda pelos atos já praticados, os quais, in casu, configuram o crime de lesão corporal grave previsto no artigo 129 do Código Penal" (fl. 1.118). Do mesmo modo, ressalta que, "no que tange à violação ao artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal suscitada no tópico 3.3 do apelo raro, trata-se de matéria cuja análise se revela despicienda o reexame das provas carreadas aos autos, de sorte que, com base no quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é possível inferir a manifesta improcedência das qualificadoras relacionadas ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima." (fl. 1.118.) Por fim, no que se refere às alegadas violações dos dispositivos dos arts. 196 e 419 do CPP, entende não ser aplicável o enunciado da Súmula n. 83/STJ pois, "in casu, ao contrário dos casos paradigmas suscitados na decisão agravada, que ensejaram a incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ, vislumbra-se a ocorrência de prejuízo causado ao agravante, na medida em que, após o seu interrogatório, aportaram aos autos quatro laudos periciais de extrema relevância para o álibi defensivo, e o agravante restou cerceado de confrontar as acusações oralmente, diretamente, no exercício de sua autodefesa, não apenas mediado pela defesa técnica, por petições" (fl. 1.119). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação perante à Turma julgadora. Intimada a oferecer impugnação, a parte contrária quedou-se silente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODENDO INDEFERI-LAS FUNDAMENTADAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 400, §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DESTES NA PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NÃO SE MOSTRAM DESCABIDAS OU IMPERTINENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. O indeferimento de novo interrogatório do réu foi suficientemente justificado pelo magistrado de primeiro grau, ao entendimento não só de que a prova era protelatória, como também de que a defesa teria a oportunidade de manifestar-se sobre a complementação do laudo veicular em seus memoriais. Tal proceder judicial encontra guarida nos termos do art. 400, §1º, do CPP, pois certo é que vigora, no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção, ponderando as provas que desejar. A reversão do julgado demandaria dilação probatória, incabível pela via recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018). 3. Ainda sob o mesmo prisma, " o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa" (REsp n. 1.719.933/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1º/10/2018), de modo que, tendo o Colegiado local consignado que no presente caso a defesa não logrou êxito em tal comprovação, não se reconhece do vício alegado. Incidente a Súmula n. 83/STJ. 4. No que se refere à tese de desistência voluntária, ou arrependimento eficaz, o entendimento do STJ é o de que " o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 815.615/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016). 5. Ademais, " e m sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva." (AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.) 6. Por fim, o entendimento do Tribunal local pela manutenção das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), por não se mostrarem descabidas ou totalmente impertinentes, encontra guarida na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no HC n. 429.228/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 7. Agravo regimental improvido.
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