STJ AREsp 2120091
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente os fundamentos invocados na decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial. Destaca-se que o recurso especial não foi conhecido quanto às alegadas violações ao art. 320 do Código Penal Militar - CPM, ao art. 439, alíneas "b" e "e" do Código de Processo Penal - CPP, e ao art. 33, II, parágrafo único, do Código Penal - CP, em razão da ausência de prequestionamento da matéria, além da incidência do óbice da Súmula n. 7 deste Sodalício. Já quanto à interposição amparada na alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. No presente regimental, todavia, a defesa cingiu-se a aduzir que provocou o Tribunal de origem, por meio de oposição de aclaratórios, a se manifestar sobre os pontos omissos, havendo prequestionamento da matéria. No mais, apenas reiterou as razões de seu apelo nobre. 4. Destarte, a parte não impugnou integral e efetivamente os fundamentos da decisão agravada para o não conhecimento do recurso especial. Aplicável, pois, na espécie, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DE LIMA JARDIM em face de decisão monocrática de minha lavra, às fls. 2.068/2.074, que, com base nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das questões suscitadas, da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. No presente regimental (fls. 2.081/2.102), a defesa cinge-se a aduzir que "houve a devida provocação à Corte Estadual da matéria a ela apresentada em sede de Embargos de Declaração, que é o único instrumento previsto na legislação brasileira, e a teor dos artigos 3º, 315, § 2º e 619 do CPP, 489, § 1º, 927, § 1º, 934, 935 e 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025 do CPC, a matéria foi devidamente prequestionada, destarte, deve receber o devido conhecimento por parte desse Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fls. 2.083/2.084). Alega que o acórdão do Tribunal de origem "feriu de morte" os dispositivos indicados no apelo nobre, além de dar interpretação divergente da atribuída por outro tribunal. No mais, passa a reiterar as razões do seu apelo nobre. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado, a fim de que, ao final, seja provido o recurso especial para absolver o recorrente ou reduzir a sua pena. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente os fundamentos invocados na decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial. Destaca-se que o recurso especial não foi conhecido quanto às alegadas violações ao art. 320 do Código Penal Militar - CPM, ao art. 439, alíneas "b" e "e" do Código de Processo Penal - CPP, e ao art. 33, II, parágrafo único, do Código Penal - CP, em razão da ausência de prequestionamento da matéria, além da incidência do óbice da Súmula n. 7 deste Sodalício. Já quanto à interposição amparada na alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. No presente regimental, todavia, a defesa cingiu-se a aduzir que provocou o Tribunal de origem, por meio de oposição de aclaratórios, a se manifestar sobre os pontos omissos, havendo prequestionamento da matéria. No mais, apenas reiterou as razões de seu apelo nobre. 4. Destarte, a parte não impugnou integral e efetivamente os fundamentos da decisão agravada para o não conhecimento do recurso especial. Aplicável, pois, na espécie, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.