Decisão · STJ

STJ APn 940

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2019-12-10publicado em 2024-02-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. OPERAÇÃO FAROESTE. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA JUNTADA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por José Olegário Monção Caldas, atacando decisão monocrática que indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos supostamente juntados extemporaneamente. 2. O agravante alega que o órgão de acusação não pode reforçar o conjunto probatório após a apresentação de defesa, utilizando como fundamento voto do Ministro Edson Fachin, que trata de situação diversa, impassível de equiparação. 3. No caso julgado pelo STF, discutia-se a possibilidade de reforço probatório da acusação no momento da apreciação da denúncia. No presente caso, no entanto, a denúncia já foi recebida, estando o processo em fase de instrução processual, momento apropriado para a produção probatória. 4. É possível a juntada de documentos no curso da instrução. Precedentes. 5. Hipótese em que a instrução processual ainda não foi encerrada, de sorte que a juntada de documento novo enseja a possibilidade de acesso a todo o seu conteúdo pelos acusados, o que abrange o acesso integral à fonte de dados e o conhecimento pleno da cadeia de custódia da prova apresentada em juízo. 6. Os principais procedimentos investigativos que deram ensejo a esta ação penal foram arquivados recentemente, o que significa que a análise dos elementos de informação arrecadados pela Polícia Federal está encerrada, portanto, com a instrução processual ainda em curso. 7. É possível a realização de novas diligências pelas defesas a partir da demonstração da sua necessidade em razão de circunstâncias ocorridas na instrução processual. 8. Ausência de demonstração de prejuízo às defesas, o que impede a decretação de nulidade processual. Precedente. 9. No atual estágio da marcha processual, com a instrução probatória ainda em curso e a possibilidade concreta do pleno exercício do direito de defesa pelos acusados, não há falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS (fls. 34.091-34.099), atacando decisão monocrática, que indeferiu os pedidos de reconhecimento de nulidade processual e de desentranhamento dos documentos juntados ao PBAC n. 10 (fls. 33.987-33.996). O agravante afirma que os documentos juntados pela Polícia Federal às fls. 7.544-7.666 do PBAC n. 10, após o recebimento da inicial acusatória, foram utilizados por esta Relatoria para "embasar a acusação por organização criminosa". Suscita a violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, pois o órgão de acusação não pode reforçar o conjunto probatório após a apresentação de defesa acerca daquilo que já consta da denúncia. Esclarece que o contraditório não poderá ser exercido, na medida em que resta apenas a colheita dos interrogatórios dos acusados, não sendo mais cabível a produção de outras provas pela defesa. Destaca o cenário de insegurança jurídica, no qual as partes podem a todo momento apresentar novos elementos de prova, em afronta ao devido processo legal. Adverte que não se trata de documentos novos trazidos pela acusação a fim de certificar os mesmos fatos narrados na denúncia, mas de fatos novos não contemplados na inicial acusatória. Requer o desentranhamento dos documentos relacionados a esta ação penal, que foram juntados aos autos do PBAC n. 10 após o recebimento da denúncia. Instado a se manifestar em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento dos agravos regimentais (fls. 34.387-34.393). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. OPERAÇÃO FAROESTE. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA JUNTADA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por José Olegário Monção Caldas, atacando decisão monocrática que indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos supostamente juntados extemporaneamente. 2. O agravante alega que o órgão de acusação não pode reforçar o conjunto probatório após a apresentação de defesa, utilizando como fundamento voto do Ministro Edson Fachin, que trata de situação diversa, impassível de equiparação. 3. No caso julgado pelo STF, discutia-se a possibilidade de reforço probatório da acusação no momento da apreciação da denúncia. No presente caso, no entanto, a denúncia já foi recebida, estando o processo em fase de instrução processual, momento apropriado para a produção probatória. 4. É possível a juntada de documentos no curso da instrução. Precedentes. 5. Hipótese em que a instrução processual ainda não foi encerrada, de sorte que a juntada de documento novo enseja a possibilidade de acesso a todo o seu conteúdo pelos acusados, o que abrange o acesso integral à fonte de dados e o conhecimento pleno da cadeia de custódia da prova apresentada em juízo. 6. Os principais procedimentos investigativos que deram ensejo a esta ação penal foram arquivados recentemente, o que significa que a análise dos elementos de informação arrecadados pela Polícia Federal está encerrada, portanto, com a instrução processual ainda em curso. 7. É possível a realização de novas diligências pelas defesas a partir da demonstração da sua necessidade em razão de circunstâncias ocorridas na instrução processual. 8. Ausência de demonstração de prejuízo às defesas, o que impede a decretação de nulidade processual. Precedente. 9. No atual estágio da marcha processual, com a instrução probatória ainda em curso e a possibilidade concreta do pleno exercício do direito de defesa pelos acusados, não há falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.
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