Decisão · STJ

STJ AREsp 2199449

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-08-29publicado em 2024-02-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES RECENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021. ) 2. O histórico carcerário conturbado, com o registro de faltas graves relativamente recentes, constitui fundamento apto a justificar o indeferimento do benefício do livramento condicional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa do paciente contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em suma, que, "ainda que o agravante tenha cometido faltas no curso do cumprimento da pena, ele já arcou com as consequências de tais atos, uma vez que teve benefícios anteriores SUSPENSOS e REGREDIDOS, com início de nova conduta carcerária" (fl. 204). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo seja submetido a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES RECENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021. ) 2. O histórico carcerário conturbado, com o registro de faltas graves relativamente recentes, constitui fundamento apto a justificar o indeferimento do benefício do livramento condicional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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