Decisão · STJ

STJ AREsp 2293791

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, E 483, I, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante acórdão do Tribunal de origem, há provas suficientes da materialidade delitiva, sobretudo em razão da prova pericial que aponta para a ocorrência do evento morte. Destarte, escorreita a determinação de novo júri diante de decisão dos jurados que negaram a materialidade delitiva. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. As teses defensivas de nulidade por falha na redação dos quesitos carecem de interesse recursal por falta de utilidade, pois não ensejam restabelecimento da absolvição mas, sim, consoante precedentes, o reconhecimento de nulidade do júri realizado, com necessidade de novo júri, o que já foi determinado pelo Tribunal de origem por motivo diverso e não atende à pretensão defensiva. A falta de interesse recursal independe do fato da acusação não ter se insurgido contra a redação dos quesitos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 2370/2380 interposto por ANTONIO LEITE FILHO em face de decisão de minha lavra de fls. 2339/2346 e 2363/2365 que deu provimento a seu anterior agravo regimental de fls. 2322/2326 para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi absolvido da imputação quanto à suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal - CP (homicídio qualificado) (fls. 2.087/2.088). Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para cassar a decisão do Conselho de Sentença e determinar novo julgamento popular (fl. 226). Embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (fls. 2.246/2.251). Em sede de recurso especial (fls. 2.254/2.261), a Defesa apontou ofensa ao art. 593, Inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal - CPP e dissídio jurisprudencial, porque o TJ afastou a absolvição. Apresentou, também, violação ao art. 482, parágrafo único, do CPP, porque o magistrado sentenciante causou confusão nos jurados. Ainda, apontou violação ao art. 483, I, do CPP, porque não reconhecida falha na redação do quesito da materialidade. Requereu fosse restaurada a sentença absolutória. Após contrarrazões (fls. 2.275/2.279), a defesa manejou agravo em recurso especial (fls. 2295/2303) que foi objeto de contraminuta (fls. 2309/2311). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos, com posterior não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência (fls. 2318/2319). Agravo regimental defensivo (fls. 2322/2326) foi provido para conhecer do agravo em recurso especial, consoante primeira parte da decisão agravada (fls. 2339/2346). Embargos de declaração defensivos (fls. 2352/2358) foram acolhidos, com reforma parcial da decisão de fls. 2339/2346 (fls. 2363/2365). Em síntese, a decisão agravada, em relação ao recurso especial: a) não identificou violação ao art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP, inclusive com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, ficando prejudicado o recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF; b) julgou prejudicadas as alegações de violação aos arts. 482, parágrafo único, e 483, I, ambos do CPP, ante a manutenção do novo júri. No presente agravo regimental, a defesa insiste em violação ao art. 593, III, "d", do CPP, por entender que o novo júri determinado pelo Tribunal de origem decorreu da presença de elementos indiciários. Afirma ser inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao caso. No tocante à violação ao art. 482, parágrafo único, e ao art. 483, I, ambos do CPP, por vícios na redação dos quesitos, afirma que a nulidade relativa não foi arguida pela acusação, mas pela defesa, razão pela qual persiste seu interesse recursal. Requer o provimento do agravo regimental, com restabelecimento da absolvição. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, E 483, I, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante acórdão do Tribunal de origem, há provas suficientes da materialidade delitiva, sobretudo em razão da prova pericial que aponta para a ocorrência do evento morte. Destarte, escorreita a determinação de novo júri diante de decisão dos jurados que negaram a materialidade delitiva. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. As teses defensivas de nulidade por falha na redação dos quesitos carecem de interesse recursal por falta de utilidade, pois não ensejam restabelecimento da absolvição mas, sim, consoante precedentes, o reconhecimento de nulidade do júri realizado, com necessidade de novo júri, o que já foi determinado pelo Tribunal de origem por motivo diverso e não atende à pretensão defensiva. A falta de interesse recursal independe do fato da acusação não ter se insurgido contra a redação dos quesitos. 3. Agravo regimental desprovido.
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