STJ REsp 1490603
CIVILADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO POPULAR. ÁGUA TERMO-MINERAL. UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL. DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS E DA UNIÃO NO BEM NATURAL. INDISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA EXPLORAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Discussão nos autos acerca da dispensabilidade, ou não, de autorização federal para a utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, não destinada ela ao envase e consumo humano. 2. A utilização da água mineral como insumo de produção industrial, por si só, não conduz à conclusão de ausência de interesse econômico a ser explorado com o recurso natural. A legislação de regência tutela o possível interesse da União, a proteção a um ativo econômico natural do Ente Público, que, por essa razão, não pode ser livremente explorado sem a devida autorização e análise da pertinência pelo Estado. Dar por suficiente a autorização de uso por autarquia estadual vai de encontro à propriedade do bem constitucionalmente estabelecida e ignora a competência atribuída ao órgão próprio de controle da União. 3. A fiscalização e análise da água pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, hoje realizada pela Agência Nacional de Mineração - ANM, não tem como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa ao resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional. 4. Recursos especiais providos para para julgar procedente a ação popular . RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por VILSON SIMON e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ambos com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido com a seguinte ementa (fl. 972): ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ÁGUA TERMO-MINERAL. INSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL. A utilização de água como insumo em processo industrial não está sujeita a prévia autorização federal a ser concedida pelo DNPM, necessária apenas para as hipóteses de extração para envase ou para fins balneários, nos termos do Código de Águas Minerais. Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos, tão somente para fins de prequestionamento. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega violação dos arts. 15 e 22, § 2º, do Decreto-Lei 227/1967; art. 12, II, da Lei 9.433/1997; art. 3º, I, V e VI, da Lei 8.876/1994; art. 2º do Decreto 1.324/1994; e arts. 8, 9 e 10 do Decreto-Lei 7.841/1945. Sustenta a incompetência da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA para conceder o direito de uso de água mineral, que competiria, na espécie, ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, mesmo que usado o recurso como insumo para a produção industrial, não para o envase e consumo humano. Por sua vez, VILSON SIMON aponta, em seu recurso especial, ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973; aos arts. 1º e 23 do Decreto-Lei 7.841/1945; ao art. 3º da Lei 8.876/1994; ao art. 10, IV, do Código de Mineração; ao art. 12, II, da Lei 9.433/1997; ao art. 2º do Decreto 1.324/1994; e ao art. 71, § 3º, do Código de Águas. Reputa omisso o acórdão recorrido, não obstante a oposição dos aclaratórios. No mérito, defende a ilegalidade da outorga emanada de autarquia do Estado Paraná para a utilização da água mineral, bem da União, em processo industrial de particular, sem autorização de lavra do DNPM. Apresentadas contrarrazões, manifestaram os ora recorridos Estado do Paraná e DNPM a suposta desnecessidade de autorização federal para a utilização de água subterrânea como insumo em processo industrial, interpretando, ambos, que tal atividade não caracterizaria exploração econômica, por não apresentar elementos de finalidade comercial ou balneária (fls. 1.374/1.377, 1.392/1.411, 1.392/1.411 e 1.428/1.447). Admitidos na origem, os recursos especiais foram providos para reconhecer a atribuição fiscalizatória do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e determinar o prosseguimento do processamento da ação popular. Todavia, no exame do agravo interno, o então relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu pela reconsideração da decisão agravada e oportuna condução ao julgamento colegiado da Turma (fls. 1.848/1.849). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO POPULAR. ÁGUA TERMO-MINERAL. UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL. DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS E DA UNIÃO NO BEM NATURAL. INDISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA EXPLORAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Discussão nos autos acerca da dispensabilidade, ou não, de autorização federal para a utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, não destinada ela ao envase e consumo humano. 2. A utilização da água mineral como insumo de produção industrial, por si só, não conduz à conclusão de ausência de interesse econômico a ser explorado com o recurso natural. A legislação de regência tutela o possível interesse da União, a proteção a um ativo econômico natural do Ente Público, que, por essa razão, não pode ser livremente explorado sem a devida autorização e análise da pertinência pelo Estado. Dar por suficiente a autorização de uso por autarquia estadual vai de encontro à propriedade do bem constitucionalmente estabelecida e ignora a competência atribuída ao órgão próprio de controle da União. 3. A fiscalização e análise da água pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, hoje realizada pela Agência Nacional de Mineração - ANM, não tem como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa ao resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional. 4. Recursos especiais providos para para julgar procedente a ação popular .