STJ AREsp 2068630
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a defesa não impugnou argumento suficiente para manter o acórdão recorrido: o fato de que o ANPP não foi homologado em razão da expressa previsão legal que impede o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, em período inferior a 8 meses, para o crime analisado no caso concreto, bem como em razão da determinação legal de que a carga horária estipulada em lei é de 1 hora por dia, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Todavia, a principal tese recursal trazida no agravo regimental é a possibilidade de alternatividade entre as condições impostas no ANPP. Dessa forma, não houve impugnação específica da questão referente ao óbice da Súmula n. 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reitera a defesa do agravante a violação do art. 28-A do CPP, sustentando que as condições previstas no dispositivo legal são alternativas, contudo, podem ser aplicadas cumulativamente, conforme a reprovabilidade da conduta. Afirma que os termos do acordo proposto estão em consonância com as peculiaridades do caso concreto, atendendo as necessidades do agravante (que trabalha como caminhoneiro, e não dispõe de todos os dias livres para cumprimento da pena de prestação de serviços), e simultaneamente cumpre as condições necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime. Requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso para o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de ver homologado o ANPP. O Ministério Público do Estado do Paraná opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a defesa não impugnou argumento suficiente para manter o acórdão recorrido: o fato de que o ANPP não foi homologado em razão da expressa previsão legal que impede o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, em período inferior a 8 meses, para o crime analisado no caso concreto, bem como em razão da determinação legal de que a carga horária estipulada em lei é de 1 hora por dia, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Todavia, a principal tese recursal trazida no agravo regimental é a possibilidade de alternatividade entre as condições impostas no ANPP. Dessa forma, não houve impugnação específica da questão referente ao óbice da Súmula n. 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido.